quarta-feira, 23 de março de 2011

SÍNTESE SOBRE AS PRINCIPAIS CONCEITUAÇÕES SOCIOLÓGICAS DE EHRLICH

Marcio Lourenço Pereira

Trabalho apresentado ao Professor Dr. Armando do Lago Albuquerque Filho, ministrante da disciplina – Introdução ao Direito I - no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Groso – UNEMAT.

INTRODUÇÃO

O presente texto transcrito neste trabalho é fruto de leitura e síntese do capítulo II: Principais conceituações sociológicas de Ehrlich, presente na obra denominada “A sociologia jurídica de Eugen Ehrlich e sua influência na interpretação constitucional”; autoria de um dos sapientes professores da Universidade do Estado de Mato Grosso, Professor Antônio Armando Ulian do Lago Albuquerque.
O primeiro tópico exposto por Albuquerque acerca das principais conceituações sociológicas de Ehrlich tange o conceito de Direito, embasado na história do Direito e tido como ciência pura. Seguindo aspectos de pleno cunho sociológico, têm-se as considerações sobre as organizações sociais; as normas sociais; as associações sociais e o cumprimento dessas normas.
Observa-se diante das considerações realizadas acerca das conceituações de Ehrlich, que são postos em analise fatos do direito; possíveis responsáveis pela ordem social e econômica das associações. A norma de decisão presente na ordem interna das associações abre caminho para discussões sobre a temática, Estado e Direito.
O tópico referente à formação do preceito jurídico conceituado por Ehrlich inclui várias considerações debatidas e que contribuem para o entendimento de como estes preceitos são constituídos. Daí, munido de instrumental científico, Ehrlich perfaz bons entendimentos sobre a ciência. Em sequência o Direito estatal é abordado de forma simples podendo demonstrar como se constitui e qual desempenho das associações sociais. Ainda conseguinte, faz suas considerações sobre as transformações do Direito no Estado e na sociedade.
Albuquerque finaliza o capítulo segundo expondo em consonância com as ideias de Ehrlich, questões sobre o Direito vivo; impulsionado pelo método histórico e etnológico inseridos no meio jurídico.

O CONCEITO DE DIREITO

            Eugen Ehrlich expõe em sua obra, análises iniciais que vêm contemplar o Direito como ciência pura. Para este autor em uma contextualização histórica o Direito tal qual vivemos hoje não advém daquele formado no século XIX, mas sim, de séculos antes ainda em tempos romanos.
            Conhecimentos históricos e sociológicos são postos lado a lado, posteriormente em junção vêem formar a sociologia do Direito.
            Na visão de Ehrlich, a orientação ao pensamento deveria ser dada pelo próprio homem, desde a escolha do material adequado â pesquisa até o método a ser empregado. Valores técnicos complementam valores científicos.
            Ehrlich faz crítica à concepção de jurisprudência como doutrina pratica do Direito. Contraria o dizer de que a doutrina prática limita o fornecimento da “escolha de materiais”, objeto e método empregado. Essa forma de pensar não satisfazia, pois o ensino do Direito, à época, não chegava às áreas de atuação no plano jurídico.
Destaca-se que o curso de Direito direcionava-se em específico aos cargos de magistrados e sequer existia formação para advocacia e escrivania. Porém, muito antes, o sistema romano já indicava o caminho vida de regra: pela magistratura, advocacia e escrivania. Mesmo que o ensino incluísse esses dois ramos; advocacia e escrivania ainda eram insatisfatórias, pois o jurista acumulava atividades de todo social.
O ensino de Direito encastelava-se nas universidades públicas, objetivando somente a formação de magistrados, posteriormente, pouco se expandindo.
Ehrlich em paralelo a ciência passa a reconhecer o Direito como aquele advindo do poder judiciário, porém em discordância, vai além dizendo que o Direito também se faz nos escritórios de advocacia e escrivanias.
Ehrlich se preocupa com a forma de que o Direito é empregado na sociedade. Considera errônea a idéia de acreditar que os tribunais decidem corretamente regras as quais os homens deve agir. Direito como regra do agir.
No passado, o Direito não se criou pelo Estado, havia outras fontes de produção de Direito que não a estatal. Para Ehrlich, o importante é conhecer o Direito, não tê-lo como já conhecido.
Na concepção de Ehrlich, o Direito consuetudinário é a fonte primordial do direito como regra do agir humano, ideia esta desprezada pela atividade prática jurídica que o considera inferior ao Direito estatal. Os costumes são inutilizados e doravante utilizados na prática efetiva do Direito.
O que é observado por Ehrlich é que apesar da norma imposta com efeito coercitivo, as pessoas seguem independente desta coerção, aos seus próprios princípios arraigados a instituição a qual pertence, como exemplo a família. Há uma moral estigmatizada que deve ser preservada. Entrelaçam-se as coações sociais às coações normativas.
Ehrlich exclui três características do conceito de Direito como ordem coatora estatal. O Direito estatal não tem origem no Estado; mesmo dando base para decisões judiciais ou outras instituições, mesmo fundando a coação jurídica. Considera-se apenas uma característica desse Direito estatal; o Direito como uma ordem.


AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E SUAS ORDENS

Segundo Gierke a característica de ordem pertence não apenas ao Direito, mas também as associações, nestas também se incluem a concepção de Estado. Por influência deste autor, Ehrlich afasta a possibilidade do Direito reduzir-se apenas a uma decisão judicial.
Dentro da conceituação geral da sociedade observa-se uma relação muita entre as várias instituições ou associações humanas. Toda ordem interna de tempos pretéritos consiste na organização interna das associações humanas, inserindo-se aí o Estado. Contudo, isso não quer dizer que todas as associações possuem a mesma ordem interna, pois o posterior desenvolvimento delas paz com que suas especificidades se tornem necessárias e inerentes a cada associação, propiciando a manutenção dos vínculos com a associação limitada.
No que diz respeito à prescrição jurídica, Ehrlich em síntese diz que não basta a prescrição para solucionar um conflito administrativamente ou judicialmente, é necessário o apego à realidade da vida em comunidade. A concretude do fato localiza-se na ordem interna das associações humanas.
Não se pode confundir norma jurídica com prescrição jurídica. A primeira esta alocada na ordem interna das associações, sendo que a segunda é a redação de uma determinação jurídica num código ou lei. A efetividade das prescrições jurídicas numa sociedade, ocasionando conversões em normas jurídicas também se deve a prática jurídica cotidiana das associações.
Ehrlich não analisa o Direito somente a partir da prescrição jurídica, pois tais prescrições não englobam toda a relação social que existe em determinada organização social.

AS NORMAS SOCIAIS DAS ORGANIZAÇÕES

Já de início temos o significado de organização social que se refere ao conjunto de pessoas que em seus relacionamentos agem de acordo com as regras que conhecem. A forma e o conteúdo dessas regras são constituídos por proibições abstratas destinadas aos integrantes dessas associações.
A jurisprudência nega o reconhecimento de outras regras que não apenas as jurídicas. A insistência era pra que se agisse apenas em concordância com a lei e nunca de acordo com outras regras. É exemplo dessa construção histórica de hegemonia da lei sobe outras normas sociais.
Ehrlich propõe apego à concretude na vida em sociedade, mostrando que se deve contestar aquilo que os legisladores elaboram, ainda sobre o que fundadores de religiões propõem aos seguidores ou sobre o que os filósofos ensinam, pois somente o que se aplica na vida torna-se norma viva, o resto não passa de pura doutrina, norma de decisão, dogma ou teoria.
A tarefa da Sociologia do Direito centra-se em distinguir os elementos do Direito que regulam, ordenam e determinam a sociedade; sua natureza organizatória; daquelas normas que são apenas de decisão.
Para Ehrlich o Direito público não esta firmado apenas na organização estatal, mas também se firma na organização social.
O sociólogo austríaco expõe em sua visão ser um equivoco as instituições jurídicas terem como norte somente as normas jurídicas. A moral, a religião, o costume, as boas maneiras, não só ordenam as relações extras jurídicas, mas também pode influenciá-las. As normas sociais devem estar num plano completo, pois já se encontram em âmbito da complexidade, caso contrário torna-se constantemente abalada em sua ordem, o que pode levar a ruptura e ao advento de um novo período evolutivo. Para alguns teóricos, contemporâneos de Ehrlich, um novo grupo dominante no poder pode impor novas normas ao restante da população.

ASSOCIAÇÕES SOCIAIS E O CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS

Para que se consolide o cumprimento de normas estipuladas, por uma classe dominante, interesses devem coincidir, caso contrário não existiria qualquer respeito as normas impostas.
Segundo Ehrlich a coação a partir das normas imposta a sociedade, advém da lei e da moral em conjunto, caso contrário não haveria sentido a imponência da coação.
Os apontamentos de Ehrlich continuam atuais, principalmente quando denuncia que as sanções só existem para os degradados e excluídos da sociedade. A abrangência da ordem jurídica coativa do Estado se restringe a proteção de pessoas e posses contra os que se encontram fora da sociedade.
Para Ehrlich o aparelho repressivo do Estado age favoravelmente à corrente da classe dominante, dando eficácia ao instrumento de manutenção da ordem capitalista. O autor critica seriamente a sociedade burguesa, pois abomina o domínio de uma minoria sobre a grande maioria.
Todas as normas sociais, jurídicas ou não têm sua origem em uma associação tornando-se obrigatórias, válidas e efetivas somente pra os membros dessa associação. Ehrlich distingue essa norma social das normas jurídicas porque estas possuem validade geral.


OS FATOS DO DIREITO

Contrariamente, o jurista considera como mundo somente aquilo que pode comprovar por meio do Direito, aprovando normas jurídicas e coação como se fossem o principio de tudo e tornando-se incapaz de observar o mundo sem a coação e o Direito. Surge o conceito de fontes do Direito, reduzindo-as somente a duas: a lei e o costume. Ehrlich considera injustificável delimitar o Direito em apenas duas fontes, pois sem dúvidas existem várias outras disponíveis.
Não haveria Direito se inexistissem pessoas com algumas concepções focalizadas na realidade social sobre o Direito, pois para Ehrlich, era na concretude, na observação do real que se deveria buscar o Direito. Essa realidade se exterioriza por meio da transformação de um agrupamento humano: de ordem em associação. Justifica Ehrlich a necessidade de se investigar os fatos que compões essa ordem, pois é ela que indica a cada membro da associação sua posição e tarefa. Tais fatos são: o hábito, a dominação, a posse e por último a declaração de vontade.
Esses quatro fatos são os responsáveis pela ordem social e econômica das associações. As existências desses fatos determinam às associações humanas as regras do agir que não se constituem apenas de normas jurídicas, mas de uma multiplicidade de fenômenos jurídicos.
Um fato isolado não representa um fato social, porque uma instituição isolada não conduz as normas sociais, permanecendo inobservada em uma dada sociedade. Somente por meio da expansão e da generalização pode-se transformar o fato em parte constitutiva da ordem social.


NORMAS DE DECISÃO

Ehrlich defende que os tribunais surgiram através da sociedade e não do Estado, cabendo a eles, inicialmente, decidirem conflitos entre membros de diferentes associações. Posteriormente, o Estado apodera-se dos tribunais, principalmente para decidir os atentados ao rei e os acordos com o inimigo.
As decisões sobre questões conflituosas, de qualquer tipo de tribunal, não podem ser arbitrárias e subjetivas, devendo os veredictos basearem-se em algum princípio geral. Para Ehrlich, esse princípio forma a norma de decisão, considerada uma regra do agir destinada aos tribunais e destinada aos julgadores: juízes, conciliadores e mediadores.
As normas de decisão estão presentes na ordem interna das associações, logo qualquer conflito refere-se a uma violação aos fatos do Direito, cabendo ao Juiz restabelecê-los fundamentado-se nos fatos anteriores ao conflito.
A norma de decisão deve ser válida em todos os casos apresentados, possibilitando a manutenção de uma constância. A base do princípio da constância consiste em aplicar a mesma decisão em casos semelhantes. Por meio deste principio, segundo Ehrlich, as normas abandonam sua forma original, transformando-se em disposição jurídica.


ESTADO E DIREITO

O Direito estatal deriva do Estado em relação ao seu conteúdo e não a sua forma, porque nem toda disposição jurídica ou prescrição legal contêm Direito estatal.
A compreensão de Fontes do Direito como advindas do aparelho estatal consagrou-se devido a quatro fatores. Primeiramente, o ato de legislar participou da formação do Direito; em segundo lugar, os tribunais estatais também contribuíram na administração da justiça; em terceiro lugar, o Estado concentrou o poder de mando sobre seus órgãos estatais; finalmente, se reconheceu ao Direito a força de coerção advinda do Estado.
Ehrlich aponta que inicialmente a administração da justiça não era competência do Estado. Para uma possível formação de administração da justiça estatal havia dependência de uma reordenação dos tribunais pelo Estado. Originando os tribunais profissionais, finalmente consagraria a administração da justiça extinguindo-se os juízes hora escolhidos entre a população.
Ehrlich compreende o aparecimento do Direito estatal posteriormente ao surgimento da administração da justiça, porque somente quando o Estado produz sua própria ordem, seu próprio Direito público, prescrevendo sua competência, seu funcionamento e seu procedimento, pode-se constituir um Direito estatal.
Observa-se que o sociólogo austríaco não desvincula o Estado da sociedade, pois para ele todas as associações formadoras da sociedade englobam-se mutuamente, entrecruzam-se, criando uma associação mais ampla.
Cada associação produz sua ordem interna, próprio Direito, religião e moral. Por outro lado, também existe um Direito mais abrangente, que se impõe às associações menores. Segundo Ehrlich, esta ordem era a expressão da posição das associações dominantes na sociedade em relação as dominadas e da luta das associações organizadas na sociedade contra outras que não se integravam na organização.
O Estado era considerado um órgão da sociedade devido o vínculo entre as associações e as camadas decisivas da sociedade, uma vez que aquelas executavam apenas o que esta exigia. A sociedade servia-se do Estado como órgão que a constituía, impondo suas ordens as associações.


A FORMAÇÃO DO PRECEITO JURÍDICO

Ehrlich afirma que toda norma de decisão contem, dentro de si, o embrião de um preceito jurídico, transformando-se definitivamente quando seu conteúdo fundamental se solidifica e generaliza.
De todo modo, os preceitos jurídicos eram sempre criados por juristas, fundamentados por normas de decisão contidas em sentenças de tribunais.
Para Ehrlich, a doutrina dominante nega ao juiz e ao escritor do Direito a capacidade, em suas atividades, originarem um preceito jurídico, porque a tarefa do juiz centra-se apenas na aplicação de Direito.
Se o juiz só deve seguir a lei ou o Direito consuetudinário torna-se impossível que, ao mesmo tempo, siga princípios não contemplados nele. Seguindo os preceitos do Direito científico; não se devem criar normas, mas apenas pesquisá-las, ensiná-la e apresentá-las.
Mediante um panorama histórico o próprio Ehrlich reconhece a insuficiência do poder do juiz e a superação das enormes resistências sociais que se lhe oporiam.
O preceito jurídico constitui-se das normas dominantes na sociedade, generalizando-as e uniformizando-as em normas jurídicas. Todavia, depende do jurista a seleção da matéria jurídica a ser generalizada e uniformizada, assim como a escolha criteriosa das ordens que lhe sevem de modelo a fim de julgar as disputas anteriores.


A CIÊNCIA PARA EHRLICH

A ciência se ocupa daquilo que pode ser provado por meios científicos, porém, sobre o justo se pode provar muito pouco, sobretudo por ser um conceito abstrato, pois varia de acordo com os valores adotados por cada comunidade ou sociedade. Por esse motivo, a ciência não esclarece os objetivos da vida, mas pode indicar os caminhos que conduzem aos objetivos, tão logo estejam claramente delineados.
Decidir observando sinais numa sociedade passível de transformação e ainda analisar suas necessidades é atividade digna de quem possui um espírito munido de pleno instrumental científico.


O DIREITO ESTATAL

As normas jurídicas estatais estabelecem-se por meio da coação jurídica, muito raramente pela coação social. A coação social, para o Direito estatal, não possui força para o cumprimento de regras impostas pelo próprio Estado, somente estabelece equilíbrio às ordens internas das comunidades por meio da conduta moral.
Existe determinado meio de imposição da norma pelo Estado. Primeiramente e com maior relevância, cabe ao Estado por meio as normas de decisão, prescrever aos órgãos estatais como devem decidir os fatos que lhes são apresentados. De outra forma, por meio de normas de intervenção, sem a necessidade d invocar a própria norma intervencionista.
Observa-se que as coisas não mudam pelo fato da prescrição jurídica ser aplicada em constância, isto não prova a existência de uma integração na vida, nem mesmo que essas prescrições dominam a vida cotidiana das pessoas.
A lei para Ehrlich, não pode solucionar tudo, algumas coisas não podem ser conseguidas pela lei, porque uma vez promulgada ela toma seu próprio caminho, se efetivada ou não depende da comprovação de adequação dos meios em fins pretendidos. As leis só cumprem seus objetivos se forem cumpridas espontaneamente pela população.
A influência do Direito estatal consiste na concessão pelo Estado, a si próprio e a seus órgãos de um Direito aglutinador dos mais diferentes grupos humanos, transformando-os em povo, iniciando uma unidade e generalização sobre o todo social.


AS TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO NO ESTADO E NA SOCIEDADE

O Direito muda porque a sociedade muda, porque as pessoas também se modificam. Segundo Ehrlich, deve-se atentar para a evolução das relações sociais e das instituições jurídicas, pois as prescrições jurídicas evoluem juntamente com elas.
A sociedade sempre esta em evolução, constantemente surgem novas associações, novos contratos, novas declarações de vontade, novos hábitos.
A ação das forças sociais torna-se responsável pela constante alteração dos limites entre o Direito estatal e o Direito Societal. Interesses protegidos apenas pelas normas jurídicas societais passam a receber proteção jurídica estatal assim que seu significado se torne consciente.


MÉTODOS DA SOCIOLOGIA DO DIREITO

Para Ehrlich a sociologia do Direito, assim como toda sociologia deve ser a ciência da observação. A história do Direito é fonte primária de material a ser pesquisado pelo sociólogo do Direito. O jurista ao lidar com a vida, inicialmente, necessita conhecê-la em seu aspecto sócio-cultural, político e econômico, dando ênfase a um conteúdo vivo.



A INVESTIGAÇÃO DO DIREITO VIVO

Ehrlich considera o Direito vivo como aquele que domina a vida, mesmo não estando fixado em prescrições jurídicas. A forma de conhecer esse direito concentra-se em analisar os documentos, em observar os usos e costumes das diferentes e variadas associações reconhecidas ou não pelo Estado.
A investigação sociológica do Direito vivo impulsiona o método histórico e etnológico para a área jurídica, dando-lhes maior sentido. Para Ehrlich, nunca aprendemos a compreender o passado de outra forma que através do presente, mas o caminho para compreender a essência do presente passa pela compreensão do passado: Cada parcela do presente contém todo o seu passado e ele é perfeitamente perceptível para quem possui um olho acurado para ver a essência das coisas.

    
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como já mencionado em um momento introdutório, o primeiro tópico exposto por Albuquerque acerca das principais conceituações sociológicas de Ehrlich anseia o conceito de Direito embasado na história do Direito como ciência pura. Observa-se neste enfoque certa miscigenação entre experiência histórica e uma sociologia capaz de constituir a sociologia do direito. Desta maneira, Ehrlich faz várias críticas as concepções e formas de aplicação do Direito instituído somente segundo a norma, para ele o Direito consuetudinário constitui a fonte primordial do Direito como regra do agir humano, daí o caráter social do direito.
No tema sobre organizações sociais e suas ordens internas, verifica-se Ehrlich influenciado e considerando o Direito como algo além de uma simples decisão judicial. Cada associação possui sua ordem interna. A crítica neste ponto se destina a aplicação de normas e prescrições jurídicas sem de fato analisar a ordem interna de cada associação ou sociedade, fazendo o direito fracassar em sua essência.
 Para Ehrlich as normas sociais das organizações regem-se através de pessoas que em sua conduta social age segundo as regras que cada uma reconhece. Para o sociólogo austríaco representa um equívoco a compreensão de que as instituições jurídicas se repousam somente nas normas jurídicas. Não importa se as normas são impostas ou não, nota-se que cada um sempre age conforme seu interesse, o que caracteriza as associações sociais e o cumprimento de suas normas.
Em analise ao tema fatos do Direito; Justifica Ehrlich a necessidade de se investigar os fatos que compõe a ordem das associações, pois é ela que indica a cada membro da sociedade sua posição e tarefa. Tais fatos são: o hábito, a dominação, a posse e por último a declaração de vontade; possíveis responsáveis pela ordem social e econômica das associações. Para o sociólogo austríaco as regras do agir não se constituem apenas de normas jurídicas, mas de uma multiplicidade de fenômenos jurídicos.
Conseguinte aos fatos do Direito, Albuquerque expõe que para Ehrlich existe um princípio formador de uma norma de decisão. As decisões a respeito de assuntos conflituosos, de qualquer tipo de tribunal, não podem ser arbitrárias e subjetivas, mas os vereditos devem se basear em algum princípio geral. A norma de decisão presente na ordem interna das associações abre caminho para discussões sobre a temática, Estado e Direito. Por meio de análise histórica Ehrlich contextualiza todo processo de inserção do Estado e sua administração da justiça tanto nos países do Ocidente quanto nos países distantes e de sistemas diferentes do Oriente. Albuquerque verifica que para o sociólogo austríaco o Estado era considerado um órgão da sociedade devido o vínculo entre as associações e as camadas decisivas da sociedade, uma vez que aquelas executavam apenas o que esta exigia. A sociedade servia-se do Estado como órgão que a constituía, impondo suas ordens as associações.
O tópico referente à formação do preceito jurídico conceituado por Ehrlich inclui várias considerações debatidas anteriormente e que contribuem para o entendimento de como estes preceitos são constituídos. De todo modo, os preceitos jurídicos eram sempre criados por juristas, fundamentados por normas de decisão contidas em sentenças de tribunais. Apesar de a todo o momento trazer neste texto considerações favoráveis de Albuquerque acerca dos conceitos de Ehrlich, observa-se em alguns momentos que o sapiente professor nem sempre vai de encontro às ideias de Ehrlich considerando-o equivocado por vezes.
Munido de instrumental científico, leva-se em consideração que neste trabalho, Ehrlich perfaz bons atendimentos sobre a ciência. Em sequência o Direito estatal é abordado de forma simples podendo demonstrar como se constitui e qual o desempenho das associações sociais. Verifica-se que a influência do Direito estatal consiste na concessão pelo Estado, a si próprio e a seus órgãos de um Direito aglutinador dos mais diferentes grupos humanos, transformando-os em povo, iniciando uma unidade e generalização sobre o todo social.
Ainda conseguinte, são realizadas considerações sobre as transformações do Direito no Estado e na sociedade. Assim, esgotando as temáticas propostas em “As principais conceituações sociológicas de Ehrlich”, Albuquerque finaliza o capítulo segundo expondo em consonância com as ideias deste autor, questões sobre o Direito vivo; impulsionado pelo método histórico e etnológico inseridos no meio jurídico. Conforme verificado, a forma de conhecer esse direito concentra-se em analisar os documentos, em observar os usos e costumes das diferentes e variadas associações reconhecidas ou não pelo Estado. Ehrlich sustenta a tese de que a sociologia do Direito deve concentrar seus estudos nesse direito em específico, o direito da sociedade.


BIBLIOGRAFIA UTILIZADA
Albuquerque, Antonio Armando Ulian do Lago. A sociologia jurídica de Eugen Ehrlich e sua influência na interpretação constitucional / Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque. Porto Alegre : S.A. Fabris, 2008.

 

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