terça-feira, 10 de maio de 2011

NOÇÕES SOBRE INTRODUÇÃO AO DIREITO - A DIVISÃO NO DIREITO POSITIVO

É importante frisar aos diletos acadêmicos, que a partir do momento em que muitos juristas e autores começaram a tomar consciência dos novos direitos que se formaram com o desenvolvimento das sociedades de massa (especialmente o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental), Surgiu um novo conceito, um conceito diferente que acabou possibilitando a elaboração de uma nova classificação, moderna e globalizada.

Esta classificação ultramoderna é agora capaz de dar conta dos problemas que os limites entre Direito Público e Direito Privado colocavam.

Sem dúvida, os chamados Direitos Difusos (aqueles cujos titulares não podem ser especificados – os direitos indivisíveis – EXEMPLO: todos indeterminadamente estão sujeitos à publicidade enganosa; o direito de respirar ar puro é de todos etc.) vieram a resolver a pendenga que existia. Temos condições agora, com a existência deles, nessa terminologia adotada, de fazer uma clara e completa classificação dos direitos. Comecemos pela tradicional distinção entre Direito Público e Privado.

DIREITO PÚBLICO é aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com a tutela do interesse público tendo em vista a paz social, o que se faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos, através dos recursos indispensáveis à sua execução. Não devemos esquecer que o Direito Público, cuida também, na ótica internacional, das relações entre os Estados.

DIREITO PRIVADO é aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual.

Como todos devem saber e ate sentir, cada vez mais o Estado intervém na órbita privada, não só para garantir os direitos ali estabelecidos, mas para impor normas de conduta, anular pactos e contratos, rever cláusulas contratuais etc.

Há de fato, uma nova concepção social no Direito, e esta nova concepção que atingiu, por exemplo, o Direito do Trabalho, tem seu ápice no Direito do Consumidor.

Estas novas concepções propiciaram o surgimento dos cognominados Direitos Difusos, que já fizemos referência ao mesmo.

Isto posto, vamos analisar cada um dos ramos do Direito, conforme organograma entregue em sala, exposto logo abaixo.



RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO:

DIREITO CONSTITUCIONAL é o sistema de normas positivas e de princípios, que regem o ordenamento jurídico do Estado constitucional ou de direitos e cuja finalidade é o amparo e a garantia da liberdade e da dignidade do homem.

DIREITO ADMINISTRATIVO é o conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços público, e às relações da administração com os indivíduos.

DIREITO TRIBUTÁRIO é a disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

DIREITO PROCESSUAL é o complexo de princípios e normas que disciplinam o processo. O Direito Processual está dividido em áreas, com três subdivisões básicas:

a)      DIREITO PROCESSUAL CIVIL, que regula as situações relativas à órbita civil, comercial, fiscal, administrativa, do consumidor etc. Seu principal instrumento é o Código de Processo Civil (CPC);

b)      DIREITO PROCESSUAL PENAL, que regula as situações relativas à órbita penal; seus principais textos legais são o Código de Processo Penal (CPP), as leis das execuções penais e a Lei dos Juizados Especiais Criminais;

c)      DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, que regula as situações relativas à órbita trabalhista; sua principal base legal é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC).

DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas que regulam a defesa preventiva e repressiva conta os atos ofensivos das condições essenciais da vida social, pela imposição de certas penas e meios educativos apropriados.

DIREITO ELEITORAL regula todos os aspectos pertinentes ao sufrágio, as suas normas destinam-se a assegurar a organização e o exercício do direito de votar e ser votado ou o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do Poder Executivo e Legislativo.

DIREITO MILITAR é aquele que regula as normas que afetam os militares.



RAMOS DO DIREITO PÚBLICO EXTERNO:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO é o conjunto de princípios ou regras destinadas a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos, quanto dos indivíduos.



RAMOS DO DIREITO PRIVADO:

DIREITO CIVIL é o complexo de normas jurídicas, relativas às pessoas, na sua constituição geral e comum, nas suas relações recíprocas de família e em face dos bens considerados em seu valor de uso.

DIREITO COMERCIAL é o complexo de normas que regulam as relaç~eos provenientes da prática de atos de comercio e os direitos e obrigações das pessoas que exercem profissionalmente esses atos – os comerciantes e seus auxiliares.



RAMOS DO DIREITO DIFUSO INTERNO:

DIREITO DO TRABALHO é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre o empregado e o empregador.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO é o ramo do Direito que engloba as normas jurídicas que cuidam da Seguridade Social (compreendendo a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social).

DIREITO ECONÔMICO é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vistas ao desenvolvimento econômico do País. Estas normas regulam monopólios e oligopólios, tentam impedir a concorr~encia desleal. (Lei Antitruste nº 8.884/94 – Lei de Economia Popular – Lei de Livre Concorrência)

DIREITO DO CONSUMIDOR é o ramo do Direito cujas normas regulam as relações ptenciais ou efetivas entre consumidores e fornecedores de produtos e serviçoes, visnado a protecção e defesa do consumidor.

DIREITO AMBIENTAL é o conjunto de normas jurídicas que cuidam do meio ambiente em geral, tais como a proteção de matas, florestas e animais a serem preservados, o controle da poluição e do lixo urbano.

DIREITO DIFUSO EXTERNO:

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO é o ramo do Direito composto pelas normas jurídicas que regulam as relações privadas no âmbito internacional.



Para fins de conhecimento:

 DIREITO ESPACIAL disciplina o uso do espaço cósmico e dos corpos celestes pelos Estados soberanos da Terra, fixando a responsabilidade civil pelos danos causados a bens e pessoas na superfície terrestre, com a queda de sondas, de foguetes ou de satélites, e os direitos e deveres, e regime jurídico dos astronautas e dos controladores em terra dos vôos espaciais.

DIREITOS NUCLEAR é o que disciplina o uso de energia atômica, pra fins pacíficos ou militares.



Autor do texto - Armando do Lago Albuquerque Filho, Professor de Introdução ao Direito. Edição de texto –Marcio Lourenço Pereira.

Um comentário:

  1. Boa noite Marcio Lorenzzo. Essas informações são atuais? Os ramos do direito público e privado são apenas esses?

    ResponderExcluir