quarta-feira, 15 de junho de 2011

Rusumo do resumo sobre os temas: Simulação - Condição, Termo, Encargo - Meios de Prova - Ato Ilicito - Prescrição e Decadência

VÍCIOS DO NEGOCIO JURÍDICO
VICIOS DA VONTADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
VICIOS SOCIAIS: Simulação e fraude contra credores.

SIMULAÇÃO
Simulação é o desacordo entre a vontade interna e a vontade externa.
Vontade interna - intenção (ao que deseja) - Vontade externa – é o que se manifesta

É o único vício que torna o negócio jurídico nulo ( 167, CC/02)- cabe ação declaratória de nulidade
Prazo: imprescritível.

SIMULAÇÃO ABSOLUTA:
É aquela em que tudo é mentira no negócio jurídico. Portanto tudo é nulo.
Exemplo: perante terceiros o cônjuge finge um negócio jurídico de empréstimo com seu amigo para não ter que dividir o patrimônio.

SIMULAÇÃO RELATIVA:
É aquela que nem tudo é mentira no negócio jurídico, portanto nem tudo é nulo.
Subjetiva: partes – a pessoa que aparece no contrato não é a pessoa
Objetiva: pode ser falso o próprio objeto - É aquela em que há a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso.

A nulidade irá recair somente sobre o que é falso.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NJ
Em regra o negocio jurídico que existe e é valido tem eficácia imediata. Excepcionalmente pode ser inserida uma cláusula que irá alterar a eficácia natural do negócio.

CONDIÇÃO : é a cláusula que subordina a eficácia do negocio a um evento futuro e incerto. A condição pode ser:
* Suspensiva: é aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito até o seu implemento. É aquela que quando verificada dá inicio aos efeitos do negócio.
* Resolutiva: É aquela que quando verificada coloca fim aos efeitos do negócio.

TERMO: é a cláusula que subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e certo. Ex: data futura.
O termo pode ser suspensivo ou resolutivo:

Suspensivo: inicial / “a quo” _ é aquele que quando verificado dá início aos efeitos do negócio.
Resolutivo: final / “ad quem” _ é aquele que quando verificado coloca fim aos efeitos do negócio

MODO OU ENCARGO
Consiste num ônus ou obrigação imposto a parte que é beneficiada em virtude de uma liberalidade praticada pelo agente. Em regra, o modo ou encargo não suspende nem interrompe a eficácia do negócio jurídico.
Ex: doação onerosa.
A parte que realizou a liberalidade (doação onerosa), nunca poderá exigir o cumprimento do encargo, mas poderá pedir a revogação da liberalidade (ex: doação onerosa).

ATO ILICITO
É toda ação, comportamento humano contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral.
Elementos:
- Ação humana
- Contrariedade ao Direito
- Prejuízo

EXCLUDENTES DE ILICITUDE (art. 188, CC)
- Legítima defesa.
- Estado de necessidade.
- Exercício regular de direito.

Obs: A Responsabilidade Civil (Violação de um dever jurídico (ação / omissão).) independe da Responsabilidade criminal. Ora isento da responsabilidade criminal, pode ainda responder por danos causados - responsabilidade civil.


MEIOS DE PROVA DO NJ

CONFISSÃO
Por definição legal, confissão é o fenômeno processual em que a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC, art. 348). (28)

CAPACIDADE PARA CONFESSAR
- Deve a parte ser capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- A confissão só pode ser produzida por pessoa capaz e no gozo de seus direitos.
- Admite-se representante, eficaz nos limites em que pode vincular o representado.
- A confissão efetuada pelo representante produzirá efeitos desde que o instrumento de mandato expressamente outorgue poderes especiais para confessar. (CPC-349)

IRREVOGABILIDADE DA COFISSÃO
Confissão é irrevogável, mas pode ser anulado se decorrer de erro de fato e de coação. (Art. 214 cc/02)

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA INVALIDAR CONFISSÃO
- Ação Anulatória – se pendente o processo
- Ação rescisória – depois de transito em julgado

DOCUMENTO
É toda coisa capaz de representar um fato. Qualquer representação material histórica de um fato é documento (v.g., um escrito, uma fotografia, um CD, fitas, etc.).
- Cópias autenticadas ou não possuem a mesma validade.
- Os documentos eletrônicos também são válidos como meio de prova. Doc. Eletrônico – é todo, gerado, transmitido, ou armazenado em ambiente digital. Uma vez assegurado deve atribuir força probatória.
-livros e fichas dos empresários e sociedades são provas quanto as pessoas a que pertencem.

TESTEMUNHA
Testemunha é toda a pessoa que, pelos sentidos, tomou conhecimento de algum fato.
- Deve ser pessoa estranha ao processo
- Deve discorrer sobre o que sabe
- Deve deixar de lado convicções pessoais
- É prova menos segura que a documental

NÃO SÃO ADMITIDOS COMO TESTEMUNHA
- os menores de dezesseis anos...
- por enfermidades ou retardamento mental...
- cegos e surdos que dependem dos sentidos...
- interessados no litigio, amigo ou inimigo das partes...
- cônjuges, ascendentes, descendentes...até terceiro grau de consanguinidade ou afinidade...

Obs.: os IMPEDIDOS, INCAPAZES e os SUSPEITOS podem ser ouvidos, mas o juiz, não atribuirá valor que possam merecer.

PRESUNÇÃO
É operação mental pela qual, partindo-se de um fato conhecido, chega-se a um fato desconhecido, admitindo-se como verdadeiro.
- pode se legal (absoluta ou relativa) ou comum (critério do magistrado)
- indício – é o ponto de partida para se chegar a presunção.

PERÍCIA
É o meio de prova feita pela atuação de técnicos ou doutos promovida pela autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de esclarecer à Justiça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.

FINALIDADE: Levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova para auxiliá-lo em seu livre convencimento e levar ao processo a documentação técnica do fato, o qual é feito através de documentos legais.

CLASSIFICAÇÃO
Judicial – é determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas;
Extrajudicial – é feita a pedido das partes, particularmente.
Necessária (ou obrigatória) – imposta por lei ou natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade.
Facultativa – quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia;
Oficial – determinada pelo juiz;
Requerida – solicitada pelas partes envolvidas no litígio;
Contemporânea ao processo – feita no decorrer do processo;
Cautelar – realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian);
Direta – tendo presente o objeto da perícia; Indireta – feita pelos indícios ou sequelas deixadas.


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA


PRESCRIÇÃO
Consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular. È uma matéria de defesa.

- Como visto, por pretensão, entenda-se o “poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico”.

- Apenas pode haver pretensão de direitos subjetivos patrimoniais:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Atingindo direitos subjetivos patrimoniais disponíveis não de falar-se em prescrição de direitos sem conteúdo patrimonial (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles referentes aos direitos da personalidade, estados de família, todos imprescritíveis, indisponíveis e irrenunciáveis.

Causas IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS da prescrição:
a) Causas Suspensivas ou Impeditivas (art. 197, 198, 199, 200)
Consistem em causas que impedem o início da contagem do prazo prescricional, ou então vem a suspender a fluência desses esses prazos.
b) Causas Interruptivas (art. 202):
Essas zeram o prazo, o interrompendo e fazendo necessidade de nova contagem do início. A interrupção só poderá ocorrer uma única vez, como determina o caput do art. 202.

DECADÊNCIA (OU CADUCIDADE)
Diferentemente da prescrição, que tem por objeto a pretensão, a decadência diz respeito ao exercício de direitos potestativos. (É a extinção do direito ela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

- A decadencial pode ser legal ou convencional (no próprio negócio por ato de vontade). A decadência convencional é novidade do Código.

- É aquela eleita voluntariamente pelas partes. Ex: direito de arrependimento em um contrato preliminar; prazo de garantia contratual.

- Não são aplicadas a Decadência as Causas IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS

 QUADRO COMPARATIVO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: 

DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce.
Não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta à prescrição.
Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício.
Supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
Como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.
Pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
Pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente.
Só se estabelece por lei.
A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da arguição do interessado.
Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 CC/02.
A decadência legal não pode ser renunciada.
Admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei.
Opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes.
Não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 CC/02.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume I. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva;
Novo Curso de Direito Civil. Volume I. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Editora Saraiva;
Direito Civil. Volume I. Sílvio de Salvo Venosa. Editora Atlas;

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