VÍCIOS DO NEGOCIO JURÍDICO
VICIOS DA VONTADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
VICIOS SOCIAIS: Simulação e fraude contra credores.
SIMULAÇÃO
Simulação é o desacordo entre a vontade interna e a vontade externa.
Vontade interna - intenção (ao que deseja) - Vontade externa – é o que se manifesta
É o único vício que torna o negócio jurídico nulo ( 167, CC/02)- cabe ação declaratória de nulidade
Prazo: imprescritível.
SIMULAÇÃO ABSOLUTA:
É aquela em que tudo é mentira no negócio jurídico. Portanto tudo é nulo.
Exemplo: perante terceiros o cônjuge finge um negócio jurídico de empréstimo com seu amigo para não ter que dividir o patrimônio.
SIMULAÇÃO RELATIVA:
É aquela que nem tudo é mentira no negócio jurídico, portanto nem tudo é nulo.
Subjetiva: partes – a pessoa que aparece no contrato não é a pessoa
Objetiva: pode ser falso o próprio objeto - É aquela em que há a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso.
A nulidade irá recair somente sobre o que é falso.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NJ
Em regra o negocio jurídico que existe e é valido tem eficácia imediata. Excepcionalmente pode ser inserida uma cláusula que irá alterar a eficácia natural do negócio.
CONDIÇÃO : é a cláusula que subordina a eficácia do negocio a um evento futuro e incerto. A condição pode ser:
* Suspensiva: é aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito até o seu implemento. É aquela que quando verificada dá inicio aos efeitos do negócio.
* Resolutiva: É aquela que quando verificada coloca fim aos efeitos do negócio.
TERMO: é a cláusula que subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e certo. Ex: data futura.
O termo pode ser suspensivo ou resolutivo:
Suspensivo: inicial / “a quo” _ é aquele que quando verificado dá início aos efeitos do negócio.
Resolutivo: final / “ad quem” _ é aquele que quando verificado coloca fim aos efeitos do negócio
MODO OU ENCARGO
Consiste num ônus ou obrigação imposto a parte que é beneficiada em virtude de uma liberalidade praticada pelo agente. Em regra, o modo ou encargo não suspende nem interrompe a eficácia do negócio jurídico.
Ex: doação onerosa.
A parte que realizou a liberalidade (doação onerosa), nunca poderá exigir o cumprimento do encargo, mas poderá pedir a revogação da liberalidade (ex: doação onerosa).
ATO ILICITO
É toda ação, comportamento humano contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral.
Elementos:
- Ação humana
- Contrariedade ao Direito
- Prejuízo
EXCLUDENTES DE ILICITUDE (art. 188, CC)
- Legítima defesa.
- Estado de necessidade.
- Exercício regular de direito.
Obs: A Responsabilidade Civil (Violação de um dever jurídico (ação / omissão).) independe da Responsabilidade criminal. Ora isento da responsabilidade criminal, pode ainda responder por danos causados - responsabilidade civil.
MEIOS DE PROVA DO NJ
CONFISSÃO
Por definição legal, confissão é o fenômeno processual em que a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC, art. 348). (28)
CAPACIDADE PARA CONFESSAR
- Deve a parte ser capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- A confissão só pode ser produzida por pessoa capaz e no gozo de seus direitos.
- Admite-se representante, eficaz nos limites em que pode vincular o representado.
- A confissão efetuada pelo representante produzirá efeitos desde que o instrumento de mandato expressamente outorgue poderes especiais para confessar. (CPC-349)
IRREVOGABILIDADE DA COFISSÃO
Confissão é irrevogável, mas pode ser anulado se decorrer de erro de fato e de coação. (Art. 214 cc/02)
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA INVALIDAR CONFISSÃO
- Ação Anulatória – se pendente o processo
- Ação rescisória – depois de transito em julgado
DOCUMENTO
É toda coisa capaz de representar um fato. Qualquer representação material histórica de um fato é documento (v.g., um escrito, uma fotografia, um CD, fitas, etc.).
- Cópias autenticadas ou não possuem a mesma validade.
- Os documentos eletrônicos também são válidos como meio de prova. Doc. Eletrônico – é todo, gerado, transmitido, ou armazenado em ambiente digital. Uma vez assegurado deve atribuir força probatória.
-livros e fichas dos empresários e sociedades são provas quanto as pessoas a que pertencem.
TESTEMUNHA
Testemunha é toda a pessoa que, pelos sentidos, tomou conhecimento de algum fato.
- Deve ser pessoa estranha ao processo
- Deve discorrer sobre o que sabe
- Deve deixar de lado convicções pessoais
- É prova menos segura que a documental
NÃO SÃO ADMITIDOS COMO TESTEMUNHA
- os menores de dezesseis anos...
- por enfermidades ou retardamento mental...
- cegos e surdos que dependem dos sentidos...
- interessados no litigio, amigo ou inimigo das partes...
- cônjuges, ascendentes, descendentes...até terceiro grau de consanguinidade ou afinidade...
Obs.: os IMPEDIDOS, INCAPAZES e os SUSPEITOS podem ser ouvidos, mas o juiz, não atribuirá valor que possam merecer.
PRESUNÇÃO
É operação mental pela qual, partindo-se de um fato conhecido, chega-se a um fato desconhecido, admitindo-se como verdadeiro.
- pode se legal (absoluta ou relativa) ou comum (critério do magistrado)
- indício – é o ponto de partida para se chegar a presunção.
PERÍCIA
É o meio de prova feita pela atuação de técnicos ou doutos promovida pela autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de esclarecer à Justiça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.
FINALIDADE: Levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova para auxiliá-lo em seu livre convencimento e levar ao processo a documentação técnica do fato, o qual é feito através de documentos legais.
CLASSIFICAÇÃO
Judicial – é determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas;
Extrajudicial – é feita a pedido das partes, particularmente.
Necessária (ou obrigatória) – imposta por lei ou natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade.
Facultativa – quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia;
Oficial – determinada pelo juiz;
Requerida – solicitada pelas partes envolvidas no litígio;
Requerida – solicitada pelas partes envolvidas no litígio;
Contemporânea ao processo – feita no decorrer do processo;
Cautelar – realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian);
Cautelar – realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian);
Direta – tendo presente o objeto da perícia; Indireta – feita pelos indícios ou sequelas deixadas.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular. È uma matéria de defesa.
- Como visto, por pretensão, entenda-se o “poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico”.
- Apenas pode haver pretensão de direitos subjetivos patrimoniais:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Atingindo direitos subjetivos patrimoniais disponíveis não há de falar-se em prescrição de direitos sem conteúdo patrimonial (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles referentes aos direitos da personalidade, estados de família, todos imprescritíveis, indisponíveis e irrenunciáveis.
Causas IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS da prescrição:
a) Causas Suspensivas ou Impeditivas (art. 197, 198, 199, 200)
Consistem em causas que impedem o início da contagem do prazo prescricional, ou então vem a suspender a fluência desses esses prazos.
b) Causas Interruptivas (art. 202):
Essas zeram o prazo, o interrompendo e fazendo necessidade de nova contagem do início. A interrupção só poderá ocorrer uma única vez, como determina o caput do art. 202.
DECADÊNCIA (OU CADUCIDADE)
Diferentemente da prescrição, que tem por objeto a pretensão, a decadência diz respeito ao exercício de direitos potestativos. (É a extinção do direito ela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
- A decadencial pode ser legal ou convencional (no próprio negócio por ato de vontade). A decadência convencional é novidade do Código.
- É aquela eleita voluntariamente pelas partes. Ex: direito de arrependimento em um contrato preliminar; prazo de garantia contratual.
- Não são aplicadas a Decadência as Causas IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS
DECADÊNCIA | PRESCRIÇÃO |
Começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce. | Não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta à prescrição. |
Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício. | Supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida. |
Como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. | Pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei. |
Pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente. | Só se estabelece por lei. |
A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da arguição do interessado. | Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 CC/02. |
A decadência legal não pode ser renunciada. | Admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei. |
Opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes. | Não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 CC/02. |
Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume I. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva;
Novo Curso de Direito Civil. Volume I. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Editora Saraiva;
Direito Civil. Volume I. Sílvio de Salvo Venosa. Editora Atlas;
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