sexta-feira, 18 de março de 2011

Dir. Constitucional - Questões sobre o texto: Princípios e hermenêutica constitucional: de Lassale até Hesse, Constituição dirigente e Poder Judiciário.

§  Diferencie o pensamento de Lassale e Hesse sob a ótica dos autores.

A princípio, os autores do texto tratam de expor os pensamentos de Lassale. No que diz respeito à Constituição, este autor relata a existência, dentro do mesmo ordenamento jurídico, de diferentes constituições: Constituição Real e Constituição de papel. Para Lassale a Constituição “deve ser firme e mais imóvel que uma lei comum”. Os autores trazem a tona, “os fatores reais do poder”; cuja titularidade é dada a determinadas classes da sociedade e até o “povo”, que legitimamente garante seu próprio modelo de Constituição. Segundo a perspectiva dos autores, Lassale faz uso do modelo social.
Segundo os autores, Hesse defende o modelo dirigente, que expõe a Constituição como força normativa, traz o ser e o dever-ser da norma e ainda sustenta que a Constituição não deve ser mudada ou alterada sem devido mérito de poder e determinada situação. Os autores tratam de algumas ideias ou pensamentos similares entre Hesse e Lassale. Tais evidências são contempladas quando Hesse também reconhece que “a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e às tendências dominantes do seu tempo”.
 Em uma visão geral Hesse parece tratar de fatores reais do poder abordado por Lassale. Segundo os autores, Hesse, crê que a Constituição pode ser planejada programaticamente e ainda pode ter caráter e vontade normativos, mesmo diante de grupos sociais menos favorecidos ou não dominantes.

§  Os autores entendem que o caráter dirigente da Constituição não esta sendo colocado em prática. Por quê? Como efetivar a Constituição Federal dirigente do Brasil? Quem pode contribuir para essa tarefa?

O caráter dirigente da Constituição não esta sendo colocado em prática porque o Estado brasileiro, sem o divido aval de seu povo, hora cometera (com o regime ditatorial militar) e ainda comete (criação/edição de normas a que venha favorecer determinada camada da população) inúmeros abusos a bel prazer.
Embora o histórico crítico de prevalência do Estado brasileiro sobre a Constituição e seus princípios, os autores explicitam em vários trechos do seu artigo o quão do otimismo em relação à efetivação da Constituição Federal dirigente do Brasil, que pode e tende a acontecer regida pela ordem e conformidade inserida à realidade política e social do Brasil.
Por fim, o Poder Judiciário atuando de forma independente na prática dos direitos da cidadania pode contribuir para tal efetivação, mas o povo é quem verdadeiramente tem o dever de sair do status - “sou averso a política” – e efetivamente como cita os autores “policiar o Estado e eleger representantes que bem os representem e que façam cumprir os dispositivos constantes na lei do Estado Democrático brasileiro de Direito”.


Informações Bibliográficas
RECH, Juares. CARPES, João Roberto da Cruz. RECH, Maira Ester Gerhardt. Princípios e hermenêutica constitucional: de Lassale até Hesse, Constituição dirigente e Poder Judiciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 82, 01/11/2010 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8409. Acesso em 18/03/2011.

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