terça-feira, 26 de abril de 2011

SOBRE A MULHER TRAÍDA E INSEGURA - Aprendiz de poeta


A essência feminina, como forma de se proteger de seu pior vilão que é a traição, se envolve em um escudo, campo de força tão forte e eficaz, capaz de impedir a aproximação daqueles que para elas são os maus homens, aqueles que lhes fizeram sofrer.
Em seu ego, o certo esta sendo feito.
Pensa...
Não mais haverá sofrimento.
Pena!
Tal eficácia é tão plena que chega a compelir também, os homens de boa-fé ou bons homens.
Estes, bem que tentam, até conhecem a forma impenetrável e força imponente diante de seus olhos.
Elas demonstram isso.
Sapiente, sabe o bom homem que em algum momento o escudo enfraquecerá, pois não resistirá ao tempo.
Mas quem adentrará ao campo de força, hora imponente e aparentemente impenetrável? O bom homem?
O Mau homem?
Sem surpresas, diante tal vulnerabilidade gerada pelas dúvidas e incertezas, a perspicácia e insistência do mau homem, rompe a barreira e reaproxima, retoma a fragilizada essência feminina.
Mas e os homens bons, não menos perspicazes e insistentes?
Foram subjugados?
Trapaceados?
Estes fizeram o que deveriam, ao menos tentaram.
Diante uma barreira que parece ter sido feita especialmente para ele.
Uma façanha quase impossível ante uma essência feminina não tão fragilizada, mas conturbada e incerta.
O que resta aos Bons homens?
Que estes bons homens encontrem as boas essências femininas capazes de seguir em frente, de se relacionar, de se apaixonar;
Aquelas que não enganam e nem se deixam enganar.



POEMA: Marcio Lourenço Pereira 

sexta-feira, 15 de abril de 2011

A UTILIZAÇÃO DE QUADROS ESQUEMÁTICOS EM ESTUDOS ACADÊMICOS - PARTE GERAL DE DIREITO CIVIL

        Além da leitura baseada em vários teóricos como Pablo Stolze, Silvio Venosa, Maria Helena diniz dentre outros renomados civilistas existentes em nosso território, costumo elaborar simples esquemas que por hora servem como espinha dorsal de um tema facilitando o resgate do conteúdo propriamente dito.
        O esquema abaixo traz os "Princípios Norteadores do Código Civil de 2002", Princípio da Eticidade, Socialidade e Operacinalidade, com algumas palavras-chave fundamentais para o entendimento de cada  um deles em sua especificidade. Pablo Stolze, em seu Curso de Direito Civil - parte geral - fala sobre a importância da fixação destes novos princípios adotados pelo novo Código, e ressalta que vieram para perdurar por muito tempo, substituindo seu antecessor, revogado.


        Além da importância do estudo de princípios, é de fundamental importância estududar o Fato Jurídico em sentido amplo, para que possamos distinguir os fatos em seus aspectos humanos ou naturais. Abaixo, segue um quadro esquemático com temas e conceitos básicos sobre o fato júrídico.

  
       Em específico, estudando acerca da teoria geral do Negócio Jurídico, o quadro abaixo traz o entendimento sobre os elementos do negócio tendo como base a Teoria da Escada Ponteana, criada por estudiosos dos métodos de Pontes de Miranda. Segundo tal teoria, o operador do direito, na análise do negócio deve fazê-la degrau a degrau para que o negócio/contrato seja plenamente existente, válido e por fim contenha eficácia.


           A vontade humana é elemento essencial para a existência do Negocio Jurídico, porém, para que o negócio seja válido, esta não pode estar viciada, isto é deve ser manifestada de forma livre e consciente entre as partes. O esquema abaixo, demonstra a sistemática utilizada pela maioria dos doutrinadores brasileiros que abordam os vícios do negócio segundo os vícios da vontade e os vícios sociais.


       Ao longo deste semestre, pretendo inserir neste espaço mais alguns esquemas com os títulos relevantes no estudo da parte geral do Direito Civil.
     Cada pessoa possui um método específico para melhor compreensão de conteúdo. Espero que os esquemas acima possam ser da melhor valia possível. No meu caso, tenho conseguido pelo menos uma visão geral das temáticas, o que já é bastante válido.


[#] Clique na imagem para executar a vizualização dos esquemas em tamanho real.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

QUESTÕES SOBRE O MÉTODO E OBJETO DA CRIMINOLOGIA

Marcio Lourenço Pereira


1. Faça uma breve explanação sobre os MÉTODOS norteadores da CRIMINOLOGIA.

          Antes de adentrar a explanação sobre os métodos da criminologia, cabe parafrasear Antônio Garcia-Pablos de Molina, que em seu compêndio define Criminologia como a ciência empírica e interdisciplinar, que se incumbe do estudo do crime, do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo.
            O autor supracitado deixa claro que o método da criminologia se baseia no empirismo e na interdisciplinaridade. O positivismo de Augusto Comte foi o responsável por expandir o método empírico e deixar de lado o silogismo, o método abstrato hora utilizado pelas escolas clássicas. Para Molina, “em definitivo, o método empírico garante um conhecimento mais confiável e seguro do problema criminal desde o momento em que o investigador pode verificar ou refutar suas hipóteses e teorias sobre ele pelo procedimento mais objetivo...”.
 É relevante expor que o saber empírico da criminologia (baseado no real; onde a explicação cientifica é fundamento para compreender o problema do crime) se diferencia do Direito que aborda o saber de forma puramente normativa. Apesar de se embasar em um método teoricamente cientifico a criminologia empírica não é necessariamente experimental. Técnicas não experimentais podem ser utilizadas.
O método empírico não é o único método da criminologia. Molina cita Serrano Maillo que expõe quanto à complexidade do homem e dos fenômenos sociais: a criminologia complementa o método empírico com outros de natureza qualitativa, não incompatível com aqueles capazes de interpretar e captar o significado profundo do drama criminal, para os mórbidos dados e análises estatísticas. 

2. Quanto aos OBJETOS da Criminologia, disserte especificamente sobre o DELITO ou CRIME.

          A partir de leitura teórica observa-se que o Delito juntamente com a pessoa do delinquente foram objetos bastante utilizados pela criminologia durante os processos de investigação criminológica. Para a criminologia o delito é tido como um problema social e comunitário e não apenas como particular; individual.
            Ao longo dos tempos o delito recebeu várias conceituações. Para os penalistas o delito é o modelo tal qual tipicamente descrito na norma penal. Para o patologista social o crime é uma doença. Para o moralista um castigo do céu. Para o estatístico, um número, uma cifra. Para o sociólogo, uma conduta desviada, aquela que se afasta das expectativas sociais, do padrão ou modelo social.
            Em seu aspecto natural o delito ou crime acontece quando são ofendidos dois sentimentos básicos para o convívio pleno em sociedade, são eles: a probidade e a piedade. Assim como no método, existe a distinção em que para a criminologia o crime se manifesta como fato social, enquanto para o Direito este objeto é meramente um fato jurídico.
            Para findar as considerações acerca do delito, mostra-se de relevância um trecho do texto onde Molina explicita que “o crime não é um tumor nem uma epidemia ou doença social, muito menos um corpo estranho alheio à comunidade ou uma anônima magnitude estatística referida ao fictício e irreal delinquente médio, senão um doloroso problema humano e comunitário”.

 3. Quanto aos OBJETOS da Criminologia, disserte especificamente sobre o DELINQUENTE ou INFRATOR.
          Em momentos áureos do pensamento positivista o infrator é a figura central do objeto da criminologia. Em uma etapa moderna o infrator é colocado em segundo plano. Assim, diante um deslocamento de interesses, a conduta delitiva, a vítima e o controle social ganham foco no quadro criminológico. Observa-se que mesmo assim o delinquente ainda é examinado em sua interdependência social.

            Muitas concepções (durante este exame) utilizadas no mundo da criminologia fazem gerar um protótipo do delinquente, uma imagem segundo o modelo clássico, positivismo criminológico, filosofal correlacionista e marxista.  No modelo clássico o delinquente possui livre controle sobre seus atos. Existe o dogma da liberdade onde o crime é reflexo do mau uso desta. Não existiam razões internas ou externas de influências. Embora pudesse fazer o bem o delinquente optou por fazer o mal, desrespeitou a lei ao bel prazer. As características do positivismo criminológico vêm completamente de encontro com as do modelo clássico. Destaca-se aqui, o determinismo biológico que se resume a ligação do delinquente a sua própria patologia e o determinismo social onde o delinquente é prisioneiro dos processos e causas alheios ao meio. A filosofia correlacionista é inspirada por Piaget. O delinquente nesta ótica é um ser inferior, é incapaz de dar direção aos atos de sua vida, tal qual um menor de idade. Para o marxismo o crime é responsabilidade do sistema capitalista. O infrator neste caso é a vítima, é inocente e a sociedade leva a culpa pelos fatos.
            Diferindo substancialmente das quatro teses em síntese expostas acima, Molina parte da premissa da “normalidade” do delito e do delinquente. Para o autor, “o homem é um ser aberto e inacabado, é um ser real e histórico do nosso tempo, que pode acatar as leis ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis à nossa mente; um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem, como qualquer outro. O comportamento delitivo é, portanto, uma resposta previsível, típica, esperada: normal”. 

4. Quanto aos OBJETOS da Criminologia, disserte especificamente sobre o CONTROLE SOCIAL.
          Diante de uma orientação cada vez mais sociológica a Criminologia tem como um dos seus objetos o controle social. Em sua obra, Molina traz o conceito de tal objeto vide Bustos Ramírez, J; que em seu “Control social y sistema penal”, o classifica como “um conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitárias”. O intuito nesse caso é o de ajudar o indivíduo a adotar praticas sociais comuns e obter a chamada consciência coletiva. Inserir na sociedade uma função ou modo de conformação onde os valores sociais sejam de interesse da coletividade.
            O controle social pode ser dividido em dois modos sendo o controle social formal e o informal. O primeiro modo de controle social é formado pelos órgãos estaduais que compõe o sistema de justiça criminal como a polícia, justiça, administração penitenciária, etc. Já O segundo é aquele exercido pelos grupos sociais compostos pela família, escola, profissão, opinião pública dentre outros.
            Quando as instâncias informais do controle social fracassam entram em funcionamento as instâncias formais, que atuam de modo coercitivo e impõe sanções qualitativamente distintas das sanções sociais. São sanções que condenam ou atribuem ao infrator um status singular de desviado, delinquente e perigoso.

            Em relação ao foco central deste objeto da criminologia, concordo com a ideia de Antônio García-Pablo de Molina, onde afirma que o controle razoável e eficaz da criminalidade depende principalmente de maior efetividade, integração entre controle social formal e informal. Infelizmente na atual sociedade em que vivemos a tão almejada integração na esta acontecendo hora por parte de um estado capenga politicamente falando, hora por parte de uma sociedade também capenga, sem querer ou poder de mando.

 5. Faça uma breve consideração sobre o texto “Como a Criminologia pode mudar a sua vida?”.
         Parece utópico, mas se analisarmos a criminologia de uma forma esmiuçada, analisando seus métodos e objetos, significantemente teremos um ponto de mudanças.  A criminologia pode se tornar fator de mudanças não só na comunidade, mas também no campo particular, interpessoal. Seu conteúdo é cheio de novas interrogações, e isso faz com que o indivíduo ou a comunidade identifique qual é o caminho da tolerância e da boa convivência em sociedade.


BIBLIOGRAFIA UTILIZADA

MOLINA, Antonio García-Pablo de; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: RT, 2010.
OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. Como a criminologia pode mudar a sua vida [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.7, n.83, p. 388, out. 1999.


sábado, 2 de abril de 2011

Ampliando conhecimentos – questões sobre a Teoria da Constituição e Normas versus Valores sobre a ótica de Jürgen Habermas

MARCIO Lourenço Pereira

Questionário apresentado ao Professor Orlandir Cavalcante, ministrante da disciplina – Direito Constitucional I - no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Groso – UNEMAT.



1. Diferencie normas, valores e princípios.
            Segundo Habermas, as normas surgem com a pretensão de ser válidas ou inválidas. A norma pode ser aplicada ao “pé da letra”, puramente como foi escrita sem qualquer interpretação. Diante a sociedade atual o que se observa é que a norma pode exercer sua função tal como foi redigida ou simplesmente ter caráter decorativo no cenário que envolve a Constituição de um país.
            No que tange os valores, Habermas identifica que determinados bens são mais atrativos que outros. O valor é tido como intuição, algo característico e que pode variar conforme cada indivíduo. Ainda, existe uma diferença explicita entre norma e valor. A obrigatoriedade da norma contrapõe-se com os valores, pois neste, não pode ser localizado o quesito hora mencionado.
            Quanto aos princípios, pode-se considerá-los como objeto garantidor do equilíbrio entre norma e valor. É através da jurisprudência, doutrina e equidade, por exemplo, que se podem garantir direitos a sociedade.

2. Quais os riscos de termos tribunais interpretando valores e não normas? Justifique.
            Sendo apenas baseados em valores os tribunais teriam apenas chances de equivocar-se, pois os valores são relativos e abstratos. Seria necessária uma mescla das decisões entre norma e jurisprudência.

3. As criticas de Habermas ao Tribunal Constitucional Alemão tem validade para o sistema brasileiro? Discorra.
            Sim, possui validade. Habermas critica a forma valorativa da constitucionalidade alemã, o que também ocorre no Brasil, pois devido a jurisprudência, a maioria dos tribunais leva mais em consideração os valores de cada região ao invés da própria norma.

4. Cite os paradigmas que criamos em torno da modernidade e como estes influenciam nossa visão de constituição.
            Ao analisar o termo paradigma em dicionário verifica-se o sentido sinônimo de padrão, modelo, exemplo. Segundo Calmon de Passos a laicização do comportamento humano ou liberação de uma regulação de natureza religiosa, a desvinculação da razão a própria ideia de Deus, o privilégio dado à razão instrumental, o cientificismo e a técnica são os paradigmas criados em torno da modernidade. Os paradigmas relatados no texto são os fundamentos de uma sociedade que podem influenciar nas Constituições dos Estados. É a partir desses paradigmas, geralmente voltados ao interesse de determinadas camadas da sociedade, que a Constituição é elaborada. Conforme explanado em sala, os paradigmas mudam e hoje a razão é o centro de tudo.

5. Quais as razões que levam o Professor Calmon de Passos a propor “um repensar á teoria da constituição”? Comente.
            Segundo Calmon de Passos a nossa Constituição é muito rígida, o que acaba ferindo seu real objetivo. Preparar a constituição seria fazer com que a sociedade agisse mais ativamente no que lhe é de extremo interesse. Pelo fato de a sociedade ser totalmente mutável, a Constituição Federal precisa ser adequada a essas mudanças para que assim, possa atender as necessidades almejadas e ser um espelho para sociedade.

6. Sobre quais matrizes este “repensar a Teoria da Constituição” deve pautar, ou melhor, fundamentar? Comente.
            Segundo Calmon de Passos, ao repensar a teoria da Constituição, a condição humana deve ser analisada tendo como matriz o princípio da emancipação que é sinônimo da liberdade em seu ápice. A interação com o outro como nosso semelhante também deve ser levada em consideração, pois nos faz passíveis da condição humana tendo como estrutura base a solidariedade sem esquecer os limites de liberdade do próximo. Em citação de Hannah Arendt, o autor se pauta na igualdade do ser humano, o “somos iguais”, pois se não fossemos iguais jamais nos entenderíamos. Para entrelaçar as considerações, em contra partida a essa igualdade, expõe-se o quão “somos diferentes, por força de nossa subjetividade, que nos faz, a cada qual de nós, algo inédito e irrepetível, donos de nossos comportamentos”.
           

BIBLIOGRAFIA

PASSOS, J.J. Calmon de. Repensando a Teoria da Constituição. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito público da Bahia, nº. 1, janeiro, 004. Disponível  na Internet: http://www.direitodoestado.com.br.Acesso em: 23 de março de 2011.

ALMIN,C.A.A. Normas versus valores na analise a partir de Junglen  HArbemas. Revista Jurídica, BArsilia, presidência da republica, casa civil. Vol. 11. nº. 93. 2009 – Disponível em www.planalto.gov.br/revistajuridica.Acesso em 23 de amrço de 2011.

Considerações iniciais sobre o Estudo do Direito

Marcio Lourenço Pereira

De imprescindível relevância, as primeiras reflexões referentes à introdução do estudo do direito foram realizadas diante da frase Ubi societas, ibi jus”, que significa em latim - onde há sociedade, há direito. Se partirmos do pressuposto que sem direito não existiria sociedade, o homem não existiria nem em sua forma primitiva, pois se sabe que mesmo, durante o processo evolutivo, em seu estágio primata, havia convivência em grupo e hierarquia que de certa forma evidencia traços do Direito em sua essência primaria. Temos que o Direito transforma a sociedade, ou melhor, entre sociedade e direito existe uma mutua relação onde ambos se complementam.  Não existe sociedade sem direito, nem direito sem sociedade. É a partir do direito que podemos viver em uma sociedade com normas que garante o convívio pleno e civilizado. Se não existisse o Direito, viveríamos em uma sociedade sem leis, como em uma arena na Roma antiga, viveríamos cada um por si e todos lutando barbaramente contra todos até uma conquista pessoal e desleal.

O Direito pode ser definido segundo alguns aspectos doutrinários: o critério nominal e real. Segundo o critério nominal têm-se o estudo etimológico e semântico da palavra direito onde podemos encontrar seus diferentes significados e origens. Segundo o critério etimológico estudamos a origem da palavra direito - por exemplo, o termo “Jus” = Direito que equivale a “jussum” = mandato. Também não poderia deixar de dizer sobre os termos “rectum” = direito que da a origem de como o direito é realmente.  Nas línguas neolatinas temos o sentido semântico da palavra direito que em espanhol significa Derecho, em francês; Droit, em italiano; Diritto, em inglês; right. Inúmeros sentidos podem ser explicitados se procurado mais ao fundo no contexto semântico. O critério real traz o sentido da realidade como verdadeiramente é ou existe.

Outros aspectos doutrinários e fundamentais ao embasamento acerca do estudo do Direito referem-se ao Direito Positivo e Direito Natural. O Direito Positivo está embasado na inserção de normas perante a sociedade. É a partir da imposição de normas perante o contexto social que seus seguidores, os jus positivistas, procuram o equilíbrio de determinada sociedade. O Direito Natural esta fundamentado nos princípios naturais de determinada sociedade. Não se utiliza de normas. Os seguidores dessa corrente são os jus naturalistas. A meu ver, o conflito entre leis positiva e natural esta no fato de que a lei positiva tem sua origem na lei natural, porém estão dotadas de uma cunhagem totalmente diferenciada.

Indo além dos aspectos do Direito Positivo (da mera aplicação da norma) e sobressaindo aos aspectos do Direito Natural, observa-se que no direito existe uma fonte formal composta por: costumes jurídicos, legislação, jurisprudência e doutrina. É de fundamental relevância que o verdadeiro operador do Direito esteja sempre saciando sua sede em cada uma das fontes. Ao examinar determinada situação o legislador deve ir até a fonte onde flui o Direito e primeiramente utilizar a Legislação; que é a lei imposta, a norma que deve ser adotada. Como suporte o operador do direito em sequência pode utilizar o costume jurídico; costumes bastante utilizados por determinada sociedade e que acaba sendo positivado pelo Estado. A jurisprudência; contribui no sentido de julgado procedente e recorrente. E a doutrina; é conteúdo jurídico estudado pelos juristas no intuito de contribuir para o enaltecimento da ciência do Direito.

Ao longo do estudo do direito observa-se que vários fatores exercem influência sobre tal ciência. Pode-se Alencar os fatores econômicos, políticos e religiosos como os principais destes, que influem e agem sobre o direito. Os fatores econômicos estão extremamente ligados a economia que movimenta o Estado. Quando se fala em comércio, por exemplo, temos o Direito influindo em prol das empresas e dos consumidores. Os fatores políticos também influem diretamente sobre o Direito, pois é através dos políticos em seu status de legislador que importantes normas, para o ideal funcionamento do Estado, são criadas. Os fatores religiosos já obtiveram enorme significância em tempos remotos na história da humanidade. A igreja possuía a hegemonia, o poder, o direito. Atualmente, a religião não possui o mesmo status de tempos de um passado sombrio, antigo, medieval, porém ainda é bastante significativa na vida das pessoas em sociedade. Analisando o fator religioso em nível de Brasil, mesmo este Estado, tendo adotado o sentido laico religioso em sua Constituição Federal de 1988, questões como o manuseio de células tronco foram barradas em detrimento de uma herança cristão-religiosa.



Referencial Bibliográfico

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000.