sábado, 2 de abril de 2011

Considerações iniciais sobre o Estudo do Direito

Marcio Lourenço Pereira

De imprescindível relevância, as primeiras reflexões referentes à introdução do estudo do direito foram realizadas diante da frase Ubi societas, ibi jus”, que significa em latim - onde há sociedade, há direito. Se partirmos do pressuposto que sem direito não existiria sociedade, o homem não existiria nem em sua forma primitiva, pois se sabe que mesmo, durante o processo evolutivo, em seu estágio primata, havia convivência em grupo e hierarquia que de certa forma evidencia traços do Direito em sua essência primaria. Temos que o Direito transforma a sociedade, ou melhor, entre sociedade e direito existe uma mutua relação onde ambos se complementam.  Não existe sociedade sem direito, nem direito sem sociedade. É a partir do direito que podemos viver em uma sociedade com normas que garante o convívio pleno e civilizado. Se não existisse o Direito, viveríamos em uma sociedade sem leis, como em uma arena na Roma antiga, viveríamos cada um por si e todos lutando barbaramente contra todos até uma conquista pessoal e desleal.

O Direito pode ser definido segundo alguns aspectos doutrinários: o critério nominal e real. Segundo o critério nominal têm-se o estudo etimológico e semântico da palavra direito onde podemos encontrar seus diferentes significados e origens. Segundo o critério etimológico estudamos a origem da palavra direito - por exemplo, o termo “Jus” = Direito que equivale a “jussum” = mandato. Também não poderia deixar de dizer sobre os termos “rectum” = direito que da a origem de como o direito é realmente.  Nas línguas neolatinas temos o sentido semântico da palavra direito que em espanhol significa Derecho, em francês; Droit, em italiano; Diritto, em inglês; right. Inúmeros sentidos podem ser explicitados se procurado mais ao fundo no contexto semântico. O critério real traz o sentido da realidade como verdadeiramente é ou existe.

Outros aspectos doutrinários e fundamentais ao embasamento acerca do estudo do Direito referem-se ao Direito Positivo e Direito Natural. O Direito Positivo está embasado na inserção de normas perante a sociedade. É a partir da imposição de normas perante o contexto social que seus seguidores, os jus positivistas, procuram o equilíbrio de determinada sociedade. O Direito Natural esta fundamentado nos princípios naturais de determinada sociedade. Não se utiliza de normas. Os seguidores dessa corrente são os jus naturalistas. A meu ver, o conflito entre leis positiva e natural esta no fato de que a lei positiva tem sua origem na lei natural, porém estão dotadas de uma cunhagem totalmente diferenciada.

Indo além dos aspectos do Direito Positivo (da mera aplicação da norma) e sobressaindo aos aspectos do Direito Natural, observa-se que no direito existe uma fonte formal composta por: costumes jurídicos, legislação, jurisprudência e doutrina. É de fundamental relevância que o verdadeiro operador do Direito esteja sempre saciando sua sede em cada uma das fontes. Ao examinar determinada situação o legislador deve ir até a fonte onde flui o Direito e primeiramente utilizar a Legislação; que é a lei imposta, a norma que deve ser adotada. Como suporte o operador do direito em sequência pode utilizar o costume jurídico; costumes bastante utilizados por determinada sociedade e que acaba sendo positivado pelo Estado. A jurisprudência; contribui no sentido de julgado procedente e recorrente. E a doutrina; é conteúdo jurídico estudado pelos juristas no intuito de contribuir para o enaltecimento da ciência do Direito.

Ao longo do estudo do direito observa-se que vários fatores exercem influência sobre tal ciência. Pode-se Alencar os fatores econômicos, políticos e religiosos como os principais destes, que influem e agem sobre o direito. Os fatores econômicos estão extremamente ligados a economia que movimenta o Estado. Quando se fala em comércio, por exemplo, temos o Direito influindo em prol das empresas e dos consumidores. Os fatores políticos também influem diretamente sobre o Direito, pois é através dos políticos em seu status de legislador que importantes normas, para o ideal funcionamento do Estado, são criadas. Os fatores religiosos já obtiveram enorme significância em tempos remotos na história da humanidade. A igreja possuía a hegemonia, o poder, o direito. Atualmente, a religião não possui o mesmo status de tempos de um passado sombrio, antigo, medieval, porém ainda é bastante significativa na vida das pessoas em sociedade. Analisando o fator religioso em nível de Brasil, mesmo este Estado, tendo adotado o sentido laico religioso em sua Constituição Federal de 1988, questões como o manuseio de células tronco foram barradas em detrimento de uma herança cristão-religiosa.



Referencial Bibliográfico

MONTORO, André Franco. Introdução a Ciência do Direito. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000.

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