sábado, 2 de abril de 2011

Ampliando conhecimentos – questões sobre a Teoria da Constituição e Normas versus Valores sobre a ótica de Jürgen Habermas

MARCIO Lourenço Pereira

Questionário apresentado ao Professor Orlandir Cavalcante, ministrante da disciplina – Direito Constitucional I - no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Groso – UNEMAT.



1. Diferencie normas, valores e princípios.
            Segundo Habermas, as normas surgem com a pretensão de ser válidas ou inválidas. A norma pode ser aplicada ao “pé da letra”, puramente como foi escrita sem qualquer interpretação. Diante a sociedade atual o que se observa é que a norma pode exercer sua função tal como foi redigida ou simplesmente ter caráter decorativo no cenário que envolve a Constituição de um país.
            No que tange os valores, Habermas identifica que determinados bens são mais atrativos que outros. O valor é tido como intuição, algo característico e que pode variar conforme cada indivíduo. Ainda, existe uma diferença explicita entre norma e valor. A obrigatoriedade da norma contrapõe-se com os valores, pois neste, não pode ser localizado o quesito hora mencionado.
            Quanto aos princípios, pode-se considerá-los como objeto garantidor do equilíbrio entre norma e valor. É através da jurisprudência, doutrina e equidade, por exemplo, que se podem garantir direitos a sociedade.

2. Quais os riscos de termos tribunais interpretando valores e não normas? Justifique.
            Sendo apenas baseados em valores os tribunais teriam apenas chances de equivocar-se, pois os valores são relativos e abstratos. Seria necessária uma mescla das decisões entre norma e jurisprudência.

3. As criticas de Habermas ao Tribunal Constitucional Alemão tem validade para o sistema brasileiro? Discorra.
            Sim, possui validade. Habermas critica a forma valorativa da constitucionalidade alemã, o que também ocorre no Brasil, pois devido a jurisprudência, a maioria dos tribunais leva mais em consideração os valores de cada região ao invés da própria norma.

4. Cite os paradigmas que criamos em torno da modernidade e como estes influenciam nossa visão de constituição.
            Ao analisar o termo paradigma em dicionário verifica-se o sentido sinônimo de padrão, modelo, exemplo. Segundo Calmon de Passos a laicização do comportamento humano ou liberação de uma regulação de natureza religiosa, a desvinculação da razão a própria ideia de Deus, o privilégio dado à razão instrumental, o cientificismo e a técnica são os paradigmas criados em torno da modernidade. Os paradigmas relatados no texto são os fundamentos de uma sociedade que podem influenciar nas Constituições dos Estados. É a partir desses paradigmas, geralmente voltados ao interesse de determinadas camadas da sociedade, que a Constituição é elaborada. Conforme explanado em sala, os paradigmas mudam e hoje a razão é o centro de tudo.

5. Quais as razões que levam o Professor Calmon de Passos a propor “um repensar á teoria da constituição”? Comente.
            Segundo Calmon de Passos a nossa Constituição é muito rígida, o que acaba ferindo seu real objetivo. Preparar a constituição seria fazer com que a sociedade agisse mais ativamente no que lhe é de extremo interesse. Pelo fato de a sociedade ser totalmente mutável, a Constituição Federal precisa ser adequada a essas mudanças para que assim, possa atender as necessidades almejadas e ser um espelho para sociedade.

6. Sobre quais matrizes este “repensar a Teoria da Constituição” deve pautar, ou melhor, fundamentar? Comente.
            Segundo Calmon de Passos, ao repensar a teoria da Constituição, a condição humana deve ser analisada tendo como matriz o princípio da emancipação que é sinônimo da liberdade em seu ápice. A interação com o outro como nosso semelhante também deve ser levada em consideração, pois nos faz passíveis da condição humana tendo como estrutura base a solidariedade sem esquecer os limites de liberdade do próximo. Em citação de Hannah Arendt, o autor se pauta na igualdade do ser humano, o “somos iguais”, pois se não fossemos iguais jamais nos entenderíamos. Para entrelaçar as considerações, em contra partida a essa igualdade, expõe-se o quão “somos diferentes, por força de nossa subjetividade, que nos faz, a cada qual de nós, algo inédito e irrepetível, donos de nossos comportamentos”.
           

BIBLIOGRAFIA

PASSOS, J.J. Calmon de. Repensando a Teoria da Constituição. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito público da Bahia, nº. 1, janeiro, 004. Disponível  na Internet: http://www.direitodoestado.com.br.Acesso em: 23 de março de 2011.

ALMIN,C.A.A. Normas versus valores na analise a partir de Junglen  HArbemas. Revista Jurídica, BArsilia, presidência da republica, casa civil. Vol. 11. nº. 93. 2009 – Disponível em www.planalto.gov.br/revistajuridica.Acesso em 23 de amrço de 2011.

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