Marcio Lourenço Pereira
Acadêmico do 2º Semestre de Direito
UNEMAT – Universidade do Estado de Mato Grosso
1. TERMOS ANÁLAGOS: FEDERALISMO, FEDERAÇÃO E ESTADO FEDERADO.
Não há o que se falar de federalismo sem se ater às Formas de Estado, classificado pela maioria dos doutrinadores como: Estado Unitário, Estado Federado e Estado Confederado. Brevemente, pode-se dizer que o conceito de Estado Unitário remete a soberania única adotada por uma nação, seja em sua ordem interna ou externa (Ex. Quando em uma nação existem várias províncias, regiões ou departamentos, mas um só Estado e autoridade máxima na nação). Aqui não existem entes autônomos e consequentemente distribuição de competências. Já o Estado Confederado ou Confederação, diferente do Estado unitário e do Estado Federado, possui uma forma composta de organização política onde em uma nação coexistem várias soberanias (Ex. Quando há a junção de vários Estados, que mediante pacto, tratado ou convenção visam um bem comum entre todos).
Ao federalismo atribui-se o significado de Sistema político que consiste na associação de vários Estados (Unidades Federativas) numa Federação[1]. Como visto anteriormente, é justamente dentro do tema Formas de Estado (forma como o poder político é distribuído dentro de determinado território) que se encontra a Federação.
A Federação consiste em uma união perpétua e indissolúvel de Estados autônomos, mas não soberanos, sob a égide de uma Constituição e que, revestidos dessa forma, passam a constituir uma pessoa de direito público internacional[2]. Diferente da maioria dos países europeus, que adotam a Forma de Estado Unitário, o Brasil utiliza a Forma de Estado Federado ou Federação e retrata bem esta forma em sua Carta Magna, já no 1º artigo, “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
A Forma de Estado Federado é caracterizada por ser um modelo de descentralização política, a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram. O poder político, em vez de permanecer concentrado na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia[3].
2. HISTÓRICO
A forma federativa de Estado foi criada nos EUA pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. As ex-colônias abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram num único Estado soberano, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. A Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo[4].
3. TIPOS DE FEDERALISMO
São várias as tipologias concernentes ao federalismo. Em síntese, destacam-se as conceituações abaixo:
a) Quanto a Formação história ou Surgimento:
§ Agregação: Estados independentes deixam de lado sua soberania, agregam-se formando um novo Estado Federado. É o caso dos Estados Unidos.
§ Desagregação: Ocorre quando determinado Estado unitário decide se descentralizar. É o caso do Brasil.
b) Quanto ao modo de separação de atribuições ou repartição de competências:
§ Dual: A separação de competências entre os entes federados é rígida e não existe cooperação entre ambos. Os Estados Unidos em seu estágio inicial.
§ Cooperativo: Existe uma aproximação entre os entes federados que atuam em conjunto. Como acontece no Brasil
c) Quanto à concentração do poder:
§ Centrípeto: Observa-se o fortalecimento do poder central do Estado em relação aos Estados Membros.
§ Centrífugo: Observa-se a preservação dos poderes dos Estados Membros e aquisição de maior autonomia em relação ao Estado.
Os termos, centrípeto e centrifugo, devem ser analisados de forma cautelosa, pois divergem em seu sentido quando utilizado no contexto de origem do federalismo e em sua classificação quanto à tipologia. Acima, observa-se seu sentido quanto às tipologias da federação. No contexto Histórico ou de origem é utilizado, por exemplo, para explicar a formação dos Estados Unidos que decorre de um movimento Centrípeto, de fora para Dentro, quando os Estados soberanos cedem parte de sua soberania e se agregam. No Brasil a formação resultou de um movimento centrífugo, de dentro para fora, um Estado unitário foi descentralizado[5].
d) Quanto à decorrência de vários fatores ou sistematização da repartição de competências:
§ Simétrico: Homogeneidade de fatores culturais e linguísticos dentre outros. Ex. No Brasil o MPF é espelho para o MPE.
§ Assimétrico: Heterogeneidade ou diversidade de fatores culturais e linguísticos dentre outros.
e) Quanto ao federalismo orgânico: O Estado é visto como organismo onde se busca a manutenção do todo em detrimento da parte. Os estados membros só têm a perder nessa relação em que são apenas reflexos do poder central.
f) Quanto ao Federalismo de integração: Observa-se a supremacia do Governo central sobre os entes federativos (quebrando a autonomia entre si). Aqui o modelo federativo é atenuado.
g) Quanto ao federalismo de equilíbrio: A ideia que se tem é a de entes federativos mantendo-se em harmonia, fortalecendo as instituições.
h) Quanto ao federalismo de segundo grau: No Estado brasileiro temos uma ordem central, ordem regional e ordem local, representadas respectivamente por União, Estados e Municípios (Tríplice Estrutura do Estado - contrário do modelo norte americano que reconhece somente a união e os estados membros). O Município, ao se organizar, deve observar a Constituição Federal e a Constituição do seu respectivo Estado.
3. CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO
§ Descentralização Política (Autonomia entre Entes Federados);
§ Repartição de Competências (Autonomia e Equilíbrio entre Entes Federativos);
§ Constituição rígida como base jurídica (Garante distribuição de competências);
§ Inexistência do direito de secessão (Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo);
§ Soberania do Estado federal (A soberania é característica de todo país);
§ Intervenção (Em situações de crise garante o equilíbrio federativo);
§ Auto-organização dos Estados-membros (Constituições estaduais);
§ Órgão representativo dos Estados-membros (Senado);
§ Guardar a Constituição (STF);
§ Repartição de receitas (Equilíbrio entre Entes Federativos).
TABELA 1: DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO.
FEDERAÇÃO | CONFEDERAÇÃO |
Constituição | Tratado |
Autonomia | Soberania |
Indissolubilidade (vedada a secessão) | Dissolubilidade (direito de secessão)[6] |
[1] http://www.dicio.com.br/federalismo/
[3] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio De Janeiro: Impetus. P. 254.
[4] http://professormarum.blogspot.com/2010/10/resumo-27-formas-de-estado.html
[6] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio De Janeiro: Impetus. P. 256
cara, muito bom, bem resumido, gostei muito.
ResponderExcluirExcelente explicação e bem resumida. Gostei muito, parabéns.
ResponderExcluirmto bom
ResponderExcluirMuito bom. Mas, confesso que não entendi a diferença entre Federalismo orgânico e Federalismo de integração. Achei os dois muito parecidos.
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