quarta-feira, 15 de junho de 2011

Rusumo do resumo sobre os temas: Simulação - Condição, Termo, Encargo - Meios de Prova - Ato Ilicito - Prescrição e Decadência

VÍCIOS DO NEGOCIO JURÍDICO
VICIOS DA VONTADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.
VICIOS SOCIAIS: Simulação e fraude contra credores.

SIMULAÇÃO
Simulação é o desacordo entre a vontade interna e a vontade externa.
Vontade interna - intenção (ao que deseja) - Vontade externa – é o que se manifesta

É o único vício que torna o negócio jurídico nulo ( 167, CC/02)- cabe ação declaratória de nulidade
Prazo: imprescritível.

SIMULAÇÃO ABSOLUTA:
É aquela em que tudo é mentira no negócio jurídico. Portanto tudo é nulo.
Exemplo: perante terceiros o cônjuge finge um negócio jurídico de empréstimo com seu amigo para não ter que dividir o patrimônio.

SIMULAÇÃO RELATIVA:
É aquela que nem tudo é mentira no negócio jurídico, portanto nem tudo é nulo.
Subjetiva: partes – a pessoa que aparece no contrato não é a pessoa
Objetiva: pode ser falso o próprio objeto - É aquela em que há a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso.

A nulidade irá recair somente sobre o que é falso.
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NJ
Em regra o negocio jurídico que existe e é valido tem eficácia imediata. Excepcionalmente pode ser inserida uma cláusula que irá alterar a eficácia natural do negócio.

CONDIÇÃO : é a cláusula que subordina a eficácia do negocio a um evento futuro e incerto. A condição pode ser:
* Suspensiva: é aquela que suspende a aquisição e o exercício do direito até o seu implemento. É aquela que quando verificada dá inicio aos efeitos do negócio.
* Resolutiva: É aquela que quando verificada coloca fim aos efeitos do negócio.

TERMO: é a cláusula que subordina a eficácia do negócio a um evento futuro e certo. Ex: data futura.
O termo pode ser suspensivo ou resolutivo:

Suspensivo: inicial / “a quo” _ é aquele que quando verificado dá início aos efeitos do negócio.
Resolutivo: final / “ad quem” _ é aquele que quando verificado coloca fim aos efeitos do negócio

MODO OU ENCARGO
Consiste num ônus ou obrigação imposto a parte que é beneficiada em virtude de uma liberalidade praticada pelo agente. Em regra, o modo ou encargo não suspende nem interrompe a eficácia do negócio jurídico.
Ex: doação onerosa.
A parte que realizou a liberalidade (doação onerosa), nunca poderá exigir o cumprimento do encargo, mas poderá pedir a revogação da liberalidade (ex: doação onerosa).

ATO ILICITO
É toda ação, comportamento humano contrário ao direito, e causador de prejuízo de ordem material ou moral.
Elementos:
- Ação humana
- Contrariedade ao Direito
- Prejuízo

EXCLUDENTES DE ILICITUDE (art. 188, CC)
- Legítima defesa.
- Estado de necessidade.
- Exercício regular de direito.

Obs: A Responsabilidade Civil (Violação de um dever jurídico (ação / omissão).) independe da Responsabilidade criminal. Ora isento da responsabilidade criminal, pode ainda responder por danos causados - responsabilidade civil.


MEIOS DE PROVA DO NJ

CONFISSÃO
Por definição legal, confissão é o fenômeno processual em que a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC, art. 348). (28)

CAPACIDADE PARA CONFESSAR
- Deve a parte ser capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
- A confissão só pode ser produzida por pessoa capaz e no gozo de seus direitos.
- Admite-se representante, eficaz nos limites em que pode vincular o representado.
- A confissão efetuada pelo representante produzirá efeitos desde que o instrumento de mandato expressamente outorgue poderes especiais para confessar. (CPC-349)

IRREVOGABILIDADE DA COFISSÃO
Confissão é irrevogável, mas pode ser anulado se decorrer de erro de fato e de coação. (Art. 214 cc/02)

INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA INVALIDAR CONFISSÃO
- Ação Anulatória – se pendente o processo
- Ação rescisória – depois de transito em julgado

DOCUMENTO
É toda coisa capaz de representar um fato. Qualquer representação material histórica de um fato é documento (v.g., um escrito, uma fotografia, um CD, fitas, etc.).
- Cópias autenticadas ou não possuem a mesma validade.
- Os documentos eletrônicos também são válidos como meio de prova. Doc. Eletrônico – é todo, gerado, transmitido, ou armazenado em ambiente digital. Uma vez assegurado deve atribuir força probatória.
-livros e fichas dos empresários e sociedades são provas quanto as pessoas a que pertencem.

TESTEMUNHA
Testemunha é toda a pessoa que, pelos sentidos, tomou conhecimento de algum fato.
- Deve ser pessoa estranha ao processo
- Deve discorrer sobre o que sabe
- Deve deixar de lado convicções pessoais
- É prova menos segura que a documental

NÃO SÃO ADMITIDOS COMO TESTEMUNHA
- os menores de dezesseis anos...
- por enfermidades ou retardamento mental...
- cegos e surdos que dependem dos sentidos...
- interessados no litigio, amigo ou inimigo das partes...
- cônjuges, ascendentes, descendentes...até terceiro grau de consanguinidade ou afinidade...

Obs.: os IMPEDIDOS, INCAPAZES e os SUSPEITOS podem ser ouvidos, mas o juiz, não atribuirá valor que possam merecer.

PRESUNÇÃO
É operação mental pela qual, partindo-se de um fato conhecido, chega-se a um fato desconhecido, admitindo-se como verdadeiro.
- pode se legal (absoluta ou relativa) ou comum (critério do magistrado)
- indício – é o ponto de partida para se chegar a presunção.

PERÍCIA
É o meio de prova feita pela atuação de técnicos ou doutos promovida pela autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de esclarecer à Justiça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.

FINALIDADE: Levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova para auxiliá-lo em seu livre convencimento e levar ao processo a documentação técnica do fato, o qual é feito através de documentos legais.

CLASSIFICAÇÃO
Judicial – é determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas;
Extrajudicial – é feita a pedido das partes, particularmente.
Necessária (ou obrigatória) – imposta por lei ou natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade.
Facultativa – quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia;
Oficial – determinada pelo juiz;
Requerida – solicitada pelas partes envolvidas no litígio;
Contemporânea ao processo – feita no decorrer do processo;
Cautelar – realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian);
Direta – tendo presente o objeto da perícia; Indireta – feita pelos indícios ou sequelas deixadas.


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA


PRESCRIÇÃO
Consiste na perda da pretensão, relativa a um direito subjetivo patrimonial e disponível, no prazo previsto em lei, em virtude da inércia do seu titular. È uma matéria de defesa.

- Como visto, por pretensão, entenda-se o “poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico”.

- Apenas pode haver pretensão de direitos subjetivos patrimoniais:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Atingindo direitos subjetivos patrimoniais disponíveis não de falar-se em prescrição de direitos sem conteúdo patrimonial (extrapatrimoniais), a exemplo daqueles referentes aos direitos da personalidade, estados de família, todos imprescritíveis, indisponíveis e irrenunciáveis.

Causas IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS da prescrição:
a) Causas Suspensivas ou Impeditivas (art. 197, 198, 199, 200)
Consistem em causas que impedem o início da contagem do prazo prescricional, ou então vem a suspender a fluência desses esses prazos.
b) Causas Interruptivas (art. 202):
Essas zeram o prazo, o interrompendo e fazendo necessidade de nova contagem do início. A interrupção só poderá ocorrer uma única vez, como determina o caput do art. 202.

DECADÊNCIA (OU CADUCIDADE)
Diferentemente da prescrição, que tem por objeto a pretensão, a decadência diz respeito ao exercício de direitos potestativos. (É a extinção do direito ela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

- A decadencial pode ser legal ou convencional (no próprio negócio por ato de vontade). A decadência convencional é novidade do Código.

- É aquela eleita voluntariamente pelas partes. Ex: direito de arrependimento em um contrato preliminar; prazo de garantia contratual.

- Não são aplicadas a Decadência as Causas IMPEDITIVAS, SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS

 QUADRO COMPARATIVO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: 

DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce.
Não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta à prescrição.
Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício.
Supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
Como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.
Pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
Pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente.
Só se estabelece por lei.
A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da arguição do interessado.
Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 CC/02.
A decadência legal não pode ser renunciada.
Admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei.
Opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes.
Não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 CC/02.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume I. Maria Helena Diniz. Editora Saraiva;
Novo Curso de Direito Civil. Volume I. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Editora Saraiva;
Direito Civil. Volume I. Sílvio de Salvo Venosa. Editora Atlas;

quinta-feira, 2 de junho de 2011

REFLEXÃO QUANTO À VIOLÊNCIA URBANA NO BRASIL E A EFICÁCIA DO CONTROLE SOCIAL CRIMINOLÓGICO [1]


QUINTINO, João Guilherme Barroso[2]

PEREIRA, Marcio Lourenço[3]



INTRODUÇÃO

          Com o escopo de aprimorar o conhecimento acadêmico, tecemos algumas reflexões sobre a violência urbana no Brasil associando o tema a conteúdos da disciplina Criminologia hora explanados no âmbito da faculdade de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso.
O assunto que escolhemos para iniciar essa necessária e urgente análise sobre a violência urbana e o controle social criminológico foi o massacre do dia 07 de abril de 2011, assassinato em massa de crianças, ocorrido na Escola Municipal Tasso da Silveira em Realengo no Rio de Janeiro. Na data do acontecimento estávamos em aula, na disciplina de Criminologia, reunidos em grupo para discussão e produção textual sobre dois temas correlatos: o primeiro tema relacionava-se a depoimentos de delinquentes e psicopatas[4] e a problemática das prisões que não vêm cumprindo seu papel de ressocialização dos infratores e a segunda reportagem tecia sobre o Estado com rédea frouxa ante a corrupção de um dos agentes do controle social formal: a polícia[5].
Diante do exposto, analisaremos a violência urbana sob o aspecto criminal bem como os problemas oriundos da mesma sobretudo, o aumento da criminalidade no âmbito nacional. Deixamos a encargo de cada leitor, ir além da nossa sucinta reflexão e, pensar sobre os problemas que estão a nossa volta questionando-se sobre a “responsabilidade” em poder da sociedade e do Estado, representado respectivamente pelo controle social informal e controle social formal.
Frente a gama de materiais consultados, torna-se de fundamental importância iniciar o texto falando sobre índices demográficos essenciais para a compreensão, por exemplo, de problemas estruturais, que contribuem diretamente para o aumento da violência urbana no país.
Até os idos da década de 50 e 60 o Brasil era um país de características predominantemente rural. Até a década de 70 não passávamos de 90 milhões de habitantes, a partir daí ocorre o fenômeno conhecido historicamente como “explosão demográfica”. Nos últimos 40 anos o país teve sua população aumentada em mais que o dobro. Segundo o Censo do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - atualmente somos aproximadamente 190.732.694 brasileiros, formando em todo território nacional centenas de aglomerados urbanos (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Censo Demográfico, 2010).
Com a elevada população em evidência, o Brasil manteve uma estrutura política organizacional defasada, ineficaz refletindo na prática a incapacidade de proporcionar efetivamente os direitos à cidadania garantidos na  Constituição Federal. Um exemplo claro esta contido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º onde; “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados [...]”. Principalmente a camada mais pobre da população brasileira está sedenta de infra-estrutura básica e necessita principalmente de uma base sólida no que diz respeito à saúde, educação e segurança pública.
O massacre acontecido em Realengo é sinônimo dessas ausências ou dessas garantias que não estão atendidas. O que aconteceu deixou todos os brasileiros chocados, inclusive, fez com que a mídia levantasse algumas questões sobre como tal atentado poderia ser evitado. Uma grande parte da sociedade se manifestou quanto à falta efetiva de segurança, que, aliás, é garantida a todo cidadão brasileiro conforme rege a Constituição Federal no caput do art. 144 - “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas [...]”. Pena tal incolumidade não tenha sido preservada, acontecendo o ato terrorista que veio ceifar vidas de crianças inocentes de uma forma brutal e injustificada.
Observamos que a violência urbana vem se interiorizando. Erroneamente, sempre associamos a violência urbana aos grandes centros urbanos. No entanto o que se enxerga atualmente é que a violência urbana tem aumentado nas cidades do interior devido à rota de droga pelo país, principalmente em cidades interioranas e fronteiriças como é o caso da cidade de Cáceres-MT. Os altos índices de homicídios e assaltos nessa cidade avançam a cada dia de forma alarmante. Não podemos deixar de destacar a ação do Governo Federal que atento, criou uma nova modalidade de Polícia de Fronteira, divulgada até na mídia nacional em horário nobre. Tudo para manter o equilíbrio e zelar pela segurança nacional. Enquanto isso, algumas escolas em Cáceres foram fechadas e outras tantas caminham para a decadência devido à falta de estrutura, segurança, materiais de apoio pedagógico, psicólogos, leis mais condizentes com a realidade escolar, enfim, mais uma vez investimento mínimo para Educação.
          Dentro do contexto geral da violência urbana no Brasil e no mundo, estudiosos utilizam direta ou indiretamente a disciplina criminologia como parâmetro para a compreensão desse mal que assola a população dos centros urbanos. Sendo assim, torna-se de fundamental importância dissertar sobre a criminologia tangenciando seu conceito, método e objeto.
Nestor Sampaio Penteado Filho (2010, p.19), em seu manual, conceitua a Criminologia como a “ciência empírica (baseada na observação e na experiência) e interdisciplinar, que tem por objeto de análise o crime, a personalidade do autor do comportamento delitivo, da vítima e o controle social das condutas criminosas”.  O autor supracitado deixa claro que o método da criminologia se baseia no empirismo e na interdisciplinaridade e tem como objeto o crime ou delito, o delinquente ou infrator, a vítima e o controle social.
Em alguns compêndios que versam sobre a criminologia moderna, observamos que o positivismo de Augusto Comte foi o responsável por expandir o método empírico e deixar de lado o silogismo, o método abstrato hora utilizados pela escola clássica. É relevante expor que o saber empírico da criminologia (baseado no real, onde a explicação cientifica é fundamento para compreender o problema do crime) se diferencia do Direito que aborda o saber de forma puramente normativa.
O método empírico não é o único método da criminologia. Conforme abaixo especificado:
 
 
 Quanto à complexidade do homem e dos fenômenos sociais: a criminologia complementa o método empírico com outros de natureza qualitativa, não incompatível com aqueles capazes de interpretar e captar o significado profundo do drama criminal, para os mórbidos dados e análises estatísticas. (Serrano Maillo apud Molina, Gomes, 2010).

Uma vez a parte do conceito e método da criminologia, os relacionamos com os objetos da criminologia, com suas especificidades procurando mostrar sua conexão dissociável ao entendimento da violência urbana.
O crime ou delito juntamente com a pessoa do delinquente foram objetos bastante utilizados pela criminologia durante os processos de investigação criminológica. Para a Criminologia o crime é tido como um problema social e comunitário e não apenas como particular, individualizado.  Em seu aspecto natural o delito ou crime acontece quando são ofendidos dois sentimentos básicos para o convívio pleno em sociedade, são eles: a probidade e a piedade. Assim como no método, existe a distinção em que para a criminologia o crime se manifesta como fato social, enquanto para o Direito este objeto é meramente um fato jurídico.
O delinquente ou infrator em momentos áureos do pensamento positivista é tido como figura central do objeto da criminologia. Em uma etapa moderna o infrator é colocado em segundo plano. Diante um deslocamento de interesses, a conduta delitiva, a vítima e o controle social ganham foco no quadro criminológico. Mesmo assim o delinquente ainda é examinado em sua interdependência social.
Nas concepções doutrinárias da Criminologia muitos conceitos geraram um molde do delinquente, uma imagem segundo o modelo clássico, positivismo criminológico, filosofia correcionalista e marxista.  No modelo clássico o delinquente possui livre controle sobre seus atos. Existe o dogma da liberdade onde o crime é reflexo do mau uso desta. Não existiam razões internas ou externas de influências. Embora pudesse fazer o bem o delinquente optou por fazer o mal, desrespeitou a lei ao bel prazer. As características do positivismo criminológico vêm completamente de encontro com as do modelo clássico. Destaca-se aqui, o determinismo biológico que se resume a ligação do delinquente a sua própria patologia e o determinismo social onde o delinquente é prisioneiro dos processos e causas alheios ao meio. A filosofia correlacionista é inspirada por Piaget. O delinquente nesta ótica é um ser inferior, é incapaz de dar direção aos atos de sua vida, tal qual um menor de idade. Para o marxismo o crime é responsabilidade do sistema capitalista. O infrator neste caso é a vítima, é inocente e a sociedade é a culpada pelas mazelas sociais.
Diferindo substancialmente das quatro teses em síntese expostas acima, Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2010) partem da premissa da “normalidade” do delito e do delinquente. Para o autor, “o homem é um ser aberto e inacabado, é um ser real e histórico do nosso tempo, que pode acatar as leis ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis à nossa mente; um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem, como qualquer outro. O comportamento delitivo é, portanto, uma resposta previsível, típica, esperada: normal”.
Outro objeto da criminologia relaciona-se ao papel da vítima na origem do delito. Penteado Filho (2010, p.22) verifica a ‘ocorrência de três grandes estágios da vítima nos estudos penais, tal qual a “idade do ouro”, a neutralização do poder da vítima e a revalorização de sua importância’. Similarmente, Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2010) também tratam desses três estágios que poderiam refletir o status da vítima do delito como o protagonismo, a neutralização e o redescobrimento. Fato inconteste nesse objeto é o abandono e a desconsideração realizada pelas várias áreas do conhecimento: Direito Penal, Política Criminal, Política social e até mesmo a ciência criminológica. Apenas nas últimas décadas, com críticos e estudiosos adeptos a moderna criminologia, é que a vítima juntamente com o controle social ganha maior destaque no cenário dos objetos criminológicos.
De forma sucinta, pode-se dizer que o objeto da criminologia tido como controle social, geralmente é dividido em dois modos: o controle social formal e o informal. O primeiro modo de controle social é formado pelos órgãos estaduais que compõe o sistema de justiça criminal como a polícia, justiça, administração penitenciária, etc. Já O segundo é aquele exercido pelos grupos sociais compostos pela família, escola, profissão, opinião pública dentre outros.  
Em análise, nesse cenário, mesmo diante da importância e interligação entre os objetos da criminologia, verificamos que o Controle social é o que mais se relaciona com a violência urbana na essência de seu conteúdo. Mesmo que de forma implícita, o controle social é foco das mais extensas discussões dentro da temática violência urbana no âmbito nacional.
Antes de adentrarmos em algumas questões sobre eficácia e responsabilidade, faz-se necessário embasar o conceito sobre o controle social como objeto de estudos criminológicos tratados de forma sucinta anteriormente.
Em sua obra sobre Criminologia, Antônio García-Pablo de Molina e Luiz Flavio Gomes (2010, p.127) traz o conceito de tal objeto, o classifica como “um conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover e garantir a submissão do indivíduo aos modelos e normas comunitárias”. Na mesma linha, Nestor Sampaio Penteado Filho (2010, p.23) conceitua o “controle social como um dos importantes caracteres do objeto criminológico, constituindo-se em um conjunto de mecanismos e sanções que buscam submeter os indivíduos às normas de convivência social”. O intuito nesse caso é o de ajudar o indivíduo a adotar praticas sociais de disciplina social, regidas por agentes informais (ética, família, escola, religião, profissão, clubes de serviço etc.) e formais (Polícia, Ministério Público, Forças Armadas, Justiça, Administração Penitenciária etc.).
 O que fazer diante ao esfacelamento das instâncias que compõe o controle social informal? Podemos embasar essa resposta segundo Antônio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2010, p.128); quando as instâncias informais do controle social fracassam entram em funcionamento as instâncias formais, que atuam de modo coercitivo e impõe sanções qualitativamente distintas das sanções sociais. São sanções que condenam ou atribuem ao infrator um status singular de desviado, delinquente e perigoso.
Como observado no texto sobre a ótica da violência urbana no Brasil, nas últimas décadas o controle social formal aumenta exponencialmente a partir do efetivo investimento em segurança pública. Recentemente até as forças Armadas ganharam poder de polícia para atuar contra o crime organizado.
Infelizmente, na atual sociedade em que vivemos a tão almejada integração não esta acontecendo. O Estado capenga politicamente falando, abraça o controle formal ignorando o controle informal representado por uma sociedade também capenga, que há tempos anda sem querer ou poder de mando.

OBJETIVOS

Com o escopo de aprimorar o conhecimento acadêmico, tecemos algumas reflexões sobre a violência urbana no Brasil associando o tema a conteúdos da disciplina Criminologia hora explanados no âmbito da faculdade de Direito na Universidade do Estado de Mato Grosso.
O objetivo na escrita deste texto é o de refletir sobre o tema proposto, apontando os enfoques, real situação e dentro das nossas limitações acadêmicas, expor opiniões que possibilitem a construção do conhecimento à respeito da violência criminal e formas de combate e seu controle.
 
 
METODOLOGIA

A metodologia empregada nesse trabalho baseia-se basicamente em pesquisas bibliográficas e descritivas de trabalhos acadêmicos, conteúdos explanados em sala de aula além de sites, artigos e reportagens publicadas na Internet e em revistas.
  
RESULTADOS

No Brasil, a criminalidade e a violência vem aumentando a cada década de forma preocupante, pois os dados estatísticos mostram a grande ascensão na quantidade de vítimas produzida pela violência urbana, reflexo da má educação, que é oferecida à população ao longo dos anos, do desleixo, da falta de compromisso do governo com a população na garantia dos seus direitos mais fundamentais e das péssimas condições de funcionamento dos sistemas da Justiça Criminal.
Ao nosso olhar, a educação poderia servir de alicerce para construção de uma sociedade estruturada e descriminalizada. Pena que a educação no nosso país sempre foi esquecida pelo controle estatal, e ainda caminha de mal a pior se comparado a outros países no mundo, basta acessar os últimos dados estatísticos gerados pelo IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Os vários teóricos da Criminologia atribuem ao controle social informal o papel preventivo e educacional. Diante desse fator de controle criminal ou até outros fatores políticos e econômicos, o Brasil deveria centrar no aprimoramento da escola formando cidadãos instruídos e capacitados ao convívio social pleno. A base do controle informal se firma na educação que é de suma importância, mas infelizmente nada é feito pelo padrão de qualidade. Como resultado temos uma sociedade onde a família exerce cada vez menos o seu papel: o de educar para prevenir a delinquência. A religião ao longo da história exerceu de certa forma seu modo de controle social. Porém, não pode ser considerada atualmente como fator de eficácia plena, principalmente após os escândalos de ordem sexual e econômica envolvendo agentes diretos da sua base de liderança. Assim como o pai dentro da estrutura patriarcal da família deve ter como espelho seus atos, a religião também deve seguir a mesma lógica.
Avaliando as medidas utilizadas pelo Governo do Brasil em tempo pretérito ou futuro, observamos demasiado investimento na área de segurança pública se comparado às outras áreas como saúde e educação. Nos últimos 10 anos, assim como na maioria dos Estados da federação, em Mato Grosso, o contingente policial teve seu efetivo triplicado, visando ainda, um aumento exponencial até a realização da Copa do Mundo há ser realizada no Rio de Janeiro em 2014 (WordpressBlog: Policial do Povo. Estado de Mato Grosso vai realizar concurso para PM, 2011). Dessa forma, o que acontece metaforicamente falando é a poda parcial dos galhos de uma árvore maligna (Investimentos únicos em Segurança Pública) e não o corte do mal pela raiz (Investimentos consideráveis em Educação Pública). Investir somente em Segurança Pública não é a saída.
Observamos que a má distribuição de renda também é um dos fatores que mais influência as comunidades à violência. Porém, segundo o Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) - os altos índices de violência não estão nas cidades mais pobres, mas sim nos maiores centros urbanos, isto é, este fenômeno é visivelmente mais intenso nas áreas urbanas de maior densidade populacional, compondo certa de 75% do total de mortes por causas externas (Sistema de Informações de Mortalidades - SIM. Dados sobre mortalidade no Brasil, 2007).
 O capitalismo selvagem também está relacionado aos índices de violência urbana no Brasil, país subdesenvolvido intrinsicamente ligado à economia global cujo em todo estamos inseridos.  Este capitalismo provoca nas comunidades de classes baixas um sentido de revolta, por não ter condições de sobressair sob as demais classes, levando aos indivíduos dessa comunidade a procurar meios, ilícitos, para seu sucesso e ascensão nas classes superiores de forma rápida e prática, produzindo assim acentuada delinquência.
Mesmo diante os vários pontos de reflexão, não podemos gerar alguma teoria ou pensamento que seja conciso e convencedor sobre a verdadeira causa da violência urbana no país. Esse fenômeno negativo pode ocorrer perante um conjunto de vários fatores que infelizmente não são tratados de forma coerente perante a sociedade e o Estado.
O efetivo policial aumenta consideravelmente a cada ano, porém, essa estratégia de mão única, ou seja, investir mais no controle formal do que no controle informal, não é suficiente para barrar a violência urbana disseminada por todo país.  Quanto mais se aumenta o efetivo policial moires são os índices de criminalidade.
Este controle oferecido pela criminologia só terá efeito caso exista uma cooperação tanto da responsabilidade do Estado através do controle social formal quanto da sociedade através do controle social informal, e só alcançará o objetivo principal, que é a diminuição da violência urbana se houver maior integração do controle social formal e informal. Só o excesso de poder coercitivo que impõem sanções, não é suficiente. Aumentar o numero de presídios, aplicar leis mais severas, aparelhar a policia, não passa apenas de uma ilusão, pois estamos tratando com delinquentes, isto é, com seres humanos e não com animais ferozes e selvagens. Infelizmente, na atual sociedade em que vivemos a tão almejada integração não esta acontecendo. O Estado capenga politicamente falando, abraça o controle formal ignorando o controle informal representado por uma sociedade também capenga, que há tempos anda sem querer ou poder de mando.
Em análise, mesmo diante da importância e interligação entre os objetos da criminologia, verificamos que o Controle social é o que mais se relaciona com a violência urbana na essência de seu conteúdo. Mesmo que de forma implícita, o controle social é foco das mais extensas discussões dentro da temática violência urbana no âmbito nacional.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
 
 
MOLINA, Antonio García-Pablo de; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: RT, 2010.

OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de. Como a criminologia pode mudar a sua vida [Comentário de jurisprudência]. Boletim IBCCRIM. Jurisprudência. São Paulo, v.7, n.83, p. 388, out. 1999. 

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2010.

SERRANO MAILLO, Afonso. Introduccion a la criminologia. Editora: Dykinson. 6ª ed. Madri, Espanha. In: MOLINA, Antonio García-Pablo de; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia. 5ª ed. São Paulo: RT, 2010.

 Revista Veja. Massacre de Realengo. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/acervodigital/home.aspx?termo=realengo> Acessado em: 26/05/2011.

Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Resultados e Estatísticas. <http://sistemasideb.inep.gov.br/resultado/> Acessado em: 26/05/2011.

Lélio Braga Calhau. O controle social dos crimes. Disponível em: <http://www2.forumseguranca.org.br/node/21852> acessado em: 27/05/2011.
 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo 2010. <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/calendario.shtm> Acessado em: 27/05/2011.
 
Sistema de Informações de Mortalidades. Dados sobre mortalidade no Brasil. <http://www.datasus.gov.br/catalogo/sim.htm> Acessado em: 30/05/2011.
 
Blog Wordpress - Policial do Povo. Estado de Mato Grosso vai realizar concurso para PM.<http://policialdopovo.wordpress.com/2011/05/23/estado-do-mato-grosso-vai-realizar-concurso-para-a-pm/> Acessado em: 30/05/2011.
 

 

[1] Trabalho completo apresentado ao II Seminário do Meio Ambiente Urbano (SEMAU), eixo temático: Bio Poder e Violência Urbana, realizado nos dias 15 a 17 de junho de 2011 pela Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), sob orientação da Professora. Ms. Vívian Lara Cáceres Dan.
[2] Acadêmico do segundo semestre do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. Email: joaoguilhermebq@hotmail.com.
[3] Acadêmico do segundo semestre do Curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. Email: lorenzzo21@hotmail.com.
[4] COURA, Kalleo. Cabeça de um assassino. Revista Veja. n.46.edição 2.191,p.95-107, nov.2010.
[5] MEIER,Bruno. TEIXEIRA, Jerônimo.Enfim, um herói do lado certo. Revista Veja. n.46.edição 2.190,p.120-127, nov.2010