terça-feira, 17 de maio de 2011

FEDERALISMO

Marcio Lourenço Pereira
Acadêmico do 2º Semestre de Direito
UNEMAT – Universidade do Estado de Mato Grosso


 1. TERMOS ANÁLAGOS: FEDERALISMO, FEDERAÇÃO E ESTADO FEDERADO.
  Não há o que se falar de federalismo sem se ater às Formas de Estado, classificado pela maioria dos doutrinadores como: Estado Unitário, Estado Federado e Estado Confederado.  Brevemente, pode-se dizer que o conceito de Estado Unitário remete a soberania única adotada por uma nação, seja em sua ordem interna ou externa (Ex. Quando em uma nação existem várias províncias, regiões ou departamentos, mas um só Estado e autoridade máxima na nação). Aqui não existem entes autônomos e consequentemente distribuição de competências. Já o Estado Confederado ou Confederação, diferente do Estado unitário e do Estado Federado, possui uma forma composta de organização política onde em uma nação coexistem várias soberanias (Ex. Quando há a junção de vários Estados, que mediante pacto, tratado ou convenção visam um bem comum entre todos).
Ao federalismo atribui-se o significado de Sistema político que consiste na associação de vários Estados (Unidades Federativas) numa Federação[1]. Como visto anteriormente, é justamente dentro do tema Formas de Estado (forma como o poder político é distribuído dentro de determinado território) que se encontra a Federação. 
      A Federação consiste em uma união perpétua e indissolúvel de Estados autônomos, mas não soberanos, sob a égide de uma Constituição e que, revestidos dessa forma, passam a constituir uma pessoa de direito público internacional[2]. Diferente da maioria dos países europeus, que adotam a Forma de Estado Unitário, o Brasil utiliza a Forma de Estado Federado ou Federação e retrata bem esta forma em sua Carta Magna, já no 1º artigo, “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
A Forma de Estado Federado é caracterizada por ser um modelo de descentralização política, a partir da repartição constitucional de competências entre as entidades federadas autônomas que o integram. O poder político, em vez de permanecer concentrado na entidade central, é dividido entre as diferentes entidades federadas dotadas de autonomia[3]. 

2. HISTÓRICO
A forma federativa de Estado foi criada nos EUA pela Constituição de 1787, para substituir a Confederação surgida em 1776 com a independência das 13 Colônias. As ex-colônias abriram mão de ser Estados soberanos e se uniram num único Estado soberano, dividido em estados federados com autonomia política e administrativa. A Guerra da Secessão (1861-1865) estabeleceu o princípio da indissolubilidade do pacto federativo[4].

3. TIPOS DE FEDERALISMO
            São várias as tipologias concernentes ao federalismo. Em síntese, destacam-se as conceituações abaixo:
a)     Quanto a Formação história ou Surgimento:
§  Agregação: Estados independentes deixam de lado sua soberania, agregam-se formando um novo Estado Federado. É o caso dos Estados Unidos.
§  Desagregação: Ocorre quando determinado Estado unitário decide se descentralizar. É o caso do Brasil.
b)     Quanto ao modo de separação de atribuições ou repartição de competências:
§  Dual: A separação de competências entre os entes federados é rígida e não existe cooperação entre ambos. Os Estados Unidos em seu estágio inicial.
§  Cooperativo: Existe uma aproximação entre os entes federados que atuam em conjunto. Como acontece no Brasil
c)      Quanto à concentração do poder:
§  Centrípeto: Observa-se o fortalecimento do poder central do Estado em relação aos Estados Membros.
§  Centrífugo: Observa-se a preservação dos poderes dos Estados Membros e aquisição de maior autonomia em relação ao Estado.
Os termos, centrípeto e centrifugo, devem ser analisados de forma cautelosa, pois divergem em seu sentido quando utilizado no contexto de origem do federalismo e em sua classificação quanto à tipologia. Acima, observa-se seu sentido quanto às tipologias da federação. No contexto Histórico ou de origem é utilizado, por exemplo, para explicar a formação dos Estados Unidos que decorre de um movimento Centrípeto, de fora para Dentro, quando os Estados soberanos cedem parte de sua soberania e se agregam. No Brasil a formação resultou de um movimento centrífugo, de dentro para fora, um Estado unitário foi descentralizado[5].
d)     Quanto à decorrência de vários fatores ou sistematização da repartição de competências:
§  Simétrico: Homogeneidade de fatores culturais e linguísticos dentre outros. Ex. No Brasil o MPF é espelho para o MPE.
§  Assimétrico: Heterogeneidade ou diversidade de fatores culturais e linguísticos dentre outros.
e)     Quanto ao federalismo orgânico: O Estado é visto como organismo onde se busca a manutenção do todo em detrimento da parte. Os estados membros só têm a perder nessa relação em que são apenas reflexos do poder central.
f)      Quanto ao Federalismo de integração: Observa-se a supremacia do Governo central sobre os entes federativos (quebrando a autonomia entre si). Aqui o modelo federativo é atenuado.
g)     Quanto ao federalismo de equilíbrio: A ideia que se tem é a de entes federativos mantendo-se em harmonia, fortalecendo as instituições.
h)     Quanto ao federalismo de segundo grau: No Estado brasileiro temos uma ordem central, ordem regional e ordem local, representadas respectivamente por União, Estados e Municípios (Tríplice Estrutura do Estado - contrário do modelo norte americano que reconhece somente a união e os estados membros). O Município, ao se organizar, deve observar a Constituição Federal e a Constituição do seu respectivo Estado.

3. CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO
§  Descentralização Política (Autonomia entre Entes Federados);
§  Repartição de Competências (Autonomia e Equilíbrio entre Entes Federativos);
§  Constituição rígida como base jurídica (Garante distribuição de competências);
§  Inexistência do direito de secessão (Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo);
§  Soberania do Estado federal (A soberania é característica de todo país);
§  Intervenção (Em situações de crise garante o equilíbrio federativo);
§  Auto-organização dos Estados-membros (Constituições estaduais);
§  Órgão representativo dos Estados-membros (Senado);
§  Guardar a Constituição (STF);
§  Repartição de receitas (Equilíbrio entre Entes Federativos).

TABELA 1: DIFERENÇAS ENTRE FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO.
FEDERAÇÃO
CONFEDERAÇÃO
Constituição
Tratado
Autonomia
Soberania
Indissolubilidade (vedada a secessão)
Dissolubilidade (direito de secessão)[6]




[1] http://www.dicio.com.br/federalismo/
[2] CICCO, Claudio de ; GONZAGA, Alvaro de Azevedo . TEORIA GERAL DO ESTADO E CIENCIA POLITICA. 2ª. ed. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2009. v. p. 94-95.
[3] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio De Janeiro: Impetus. P. 254.

[4] http://professormarum.blogspot.com/2010/10/resumo-27-formas-de-estado.html
[5] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva. Ed. 15ª, 2011. P.379.

[6] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio De Janeiro: Impetus. P. 256

terça-feira, 10 de maio de 2011

NOÇÕES SOBRE INTRODUÇÃO AO DIREITO - A DIVISÃO NO DIREITO POSITIVO

É importante frisar aos diletos acadêmicos, que a partir do momento em que muitos juristas e autores começaram a tomar consciência dos novos direitos que se formaram com o desenvolvimento das sociedades de massa (especialmente o Direito do Consumidor e o Direito Ambiental), Surgiu um novo conceito, um conceito diferente que acabou possibilitando a elaboração de uma nova classificação, moderna e globalizada.

Esta classificação ultramoderna é agora capaz de dar conta dos problemas que os limites entre Direito Público e Direito Privado colocavam.

Sem dúvida, os chamados Direitos Difusos (aqueles cujos titulares não podem ser especificados – os direitos indivisíveis – EXEMPLO: todos indeterminadamente estão sujeitos à publicidade enganosa; o direito de respirar ar puro é de todos etc.) vieram a resolver a pendenga que existia. Temos condições agora, com a existência deles, nessa terminologia adotada, de fazer uma clara e completa classificação dos direitos. Comecemos pela tradicional distinção entre Direito Público e Privado.

DIREITO PÚBLICO é aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e segurança internas, com a tutela do interesse público tendo em vista a paz social, o que se faz com a elaboração e a distribuição dos serviços públicos, através dos recursos indispensáveis à sua execução. Não devemos esquecer que o Direito Público, cuida também, na ótica internacional, das relações entre os Estados.

DIREITO PRIVADO é aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria os particulares e as relações entre eles estabelecidas, cujos interesses são privados, tendo por fim a perspectiva individual.

Como todos devem saber e ate sentir, cada vez mais o Estado intervém na órbita privada, não só para garantir os direitos ali estabelecidos, mas para impor normas de conduta, anular pactos e contratos, rever cláusulas contratuais etc.

Há de fato, uma nova concepção social no Direito, e esta nova concepção que atingiu, por exemplo, o Direito do Trabalho, tem seu ápice no Direito do Consumidor.

Estas novas concepções propiciaram o surgimento dos cognominados Direitos Difusos, que já fizemos referência ao mesmo.

Isto posto, vamos analisar cada um dos ramos do Direito, conforme organograma entregue em sala, exposto logo abaixo.



RAMOS DO DIREITO PÚBLICO INTERNO:

DIREITO CONSTITUCIONAL é o sistema de normas positivas e de princípios, que regem o ordenamento jurídico do Estado constitucional ou de direitos e cuja finalidade é o amparo e a garantia da liberdade e da dignidade do homem.

DIREITO ADMINISTRATIVO é o conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao funcionamento das atividades do Estado, à organização e ao funcionamento dos serviços público, e às relações da administração com os indivíduos.

DIREITO TRIBUTÁRIO é a disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

DIREITO PROCESSUAL é o complexo de princípios e normas que disciplinam o processo. O Direito Processual está dividido em áreas, com três subdivisões básicas:

a)      DIREITO PROCESSUAL CIVIL, que regula as situações relativas à órbita civil, comercial, fiscal, administrativa, do consumidor etc. Seu principal instrumento é o Código de Processo Civil (CPC);

b)      DIREITO PROCESSUAL PENAL, que regula as situações relativas à órbita penal; seus principais textos legais são o Código de Processo Penal (CPP), as leis das execuções penais e a Lei dos Juizados Especiais Criminais;

c)      DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, que regula as situações relativas à órbita trabalhista; sua principal base legal é a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o Código de Processo Civil (CPC).

DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas que regulam a defesa preventiva e repressiva conta os atos ofensivos das condições essenciais da vida social, pela imposição de certas penas e meios educativos apropriados.

DIREITO ELEITORAL regula todos os aspectos pertinentes ao sufrágio, as suas normas destinam-se a assegurar a organização e o exercício do direito de votar e ser votado ou o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do Poder Executivo e Legislativo.

DIREITO MILITAR é aquele que regula as normas que afetam os militares.



RAMOS DO DIREITO PÚBLICO EXTERNO:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO é o conjunto de princípios ou regras destinadas a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos Estados ou outros organismos análogos, quanto dos indivíduos.



RAMOS DO DIREITO PRIVADO:

DIREITO CIVIL é o complexo de normas jurídicas, relativas às pessoas, na sua constituição geral e comum, nas suas relações recíprocas de família e em face dos bens considerados em seu valor de uso.

DIREITO COMERCIAL é o complexo de normas que regulam as relaç~eos provenientes da prática de atos de comercio e os direitos e obrigações das pessoas que exercem profissionalmente esses atos – os comerciantes e seus auxiliares.



RAMOS DO DIREITO DIFUSO INTERNO:

DIREITO DO TRABALHO é o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre o empregado e o empregador.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO é o ramo do Direito que engloba as normas jurídicas que cuidam da Seguridade Social (compreendendo a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social).

DIREITO ECONÔMICO é o ramo do direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vistas ao desenvolvimento econômico do País. Estas normas regulam monopólios e oligopólios, tentam impedir a concorr~encia desleal. (Lei Antitruste nº 8.884/94 – Lei de Economia Popular – Lei de Livre Concorrência)

DIREITO DO CONSUMIDOR é o ramo do Direito cujas normas regulam as relações ptenciais ou efetivas entre consumidores e fornecedores de produtos e serviçoes, visnado a protecção e defesa do consumidor.

DIREITO AMBIENTAL é o conjunto de normas jurídicas que cuidam do meio ambiente em geral, tais como a proteção de matas, florestas e animais a serem preservados, o controle da poluição e do lixo urbano.

DIREITO DIFUSO EXTERNO:

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO é o ramo do Direito composto pelas normas jurídicas que regulam as relações privadas no âmbito internacional.



Para fins de conhecimento:

 DIREITO ESPACIAL disciplina o uso do espaço cósmico e dos corpos celestes pelos Estados soberanos da Terra, fixando a responsabilidade civil pelos danos causados a bens e pessoas na superfície terrestre, com a queda de sondas, de foguetes ou de satélites, e os direitos e deveres, e regime jurídico dos astronautas e dos controladores em terra dos vôos espaciais.

DIREITOS NUCLEAR é o que disciplina o uso de energia atômica, pra fins pacíficos ou militares.



Autor do texto - Armando do Lago Albuquerque Filho, Professor de Introdução ao Direito. Edição de texto –Marcio Lourenço Pereira.